TJSP - 1081066-73.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:12
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/09/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/08/2023 06:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Cassiano Ramos da Silva (OAB 395376/SP) Processo 1081066-73.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Alejandro Bastardo Garcia - Reqda: BANCO PAN S/A - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, tão somente para declarar a abusividade da cobrança de seguro (venda casada), devendo haver a repetição simples do valor desembolsado pela autora, determinando ainda o recálculo do custo efetivo total e do IOF, devendo haver a repetição simples dos valores desembolsados pelo autor a maior, ficando autorizada a compensação com o restante do débito acaso existente.
Sobre tal valor deverá incidir atualização monetária desde o desembolso (tabela prática editada pelo e.
TJSP), bem como juros moratórios (12% ao ano) estes contados da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, fixo assim as verbas de sucumbência: a) arcará o autor com 75% das despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.500,00; b) condeno o réu ao pagamento de 25% das despesas e honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00.
Os honorários advocatícios não podem ser compensados (CPC, art. 84, § 14).
Anote-se que a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em relação à parte autora, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Resolvo o processo pelo mérito (CPC, art. 487, I, 1ª e 2ª figuras).
O preparo recursal é de R$ 171,30.
P.I.C. -
23/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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20/07/2023 06:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 10:39
Expedição de Carta.
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22/06/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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