TJSP - 1000669-54.2023.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2024 12:09
Homologada a Transação
-
15/03/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:00
Juntada de Ofício
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:38
Juntada de Mandado
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04/09/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafaela de Oliveira Santos (OAB 482421/SP) Processo 1000669-54.2023.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Pires Soares -
Vistos.
Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos, a qual é emitida sob as penas da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício.
Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia.
Assim, nos termos da RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) DIOGO DOMINGUES SEVERINO, independentemente de compromisso.
Arbitro os honorários do Sr.
Perito no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes.
Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia.
Com a data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a).
Fica autorizada a entrega de senha ao Sr.
Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Após, cite-se o requerido para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de Processo Civil. (CPC/15).
Caso contrário, ou seja, caso o perito não reconheça incapacidade laboral, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação em (15) quinze dias e, após, tornem conclusos.
Outrossim, intime-se as partes para se manifestarem, em (10) dez dias, sobre o laudo pericial e, somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica.
Inobstante, deverá o(a) autor(a) informar se pretende a produção de prova oral.
Sem prejuízo do exposto acima, desde já, intime-se o INSS para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (NB 6311182070).
Servirá a presente, assinado digitalmente, como ofício, mandado e carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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