TJSP - 1007109-04.2023.8.26.0047
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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05/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís Santarem Gonzales (OAB 167144/SP) Processo 1007109-04.2023.8.26.0047 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Giancarlo Gonzales Varjão -
Vistos.
Trata-se de queixa-crime ajuizada por GIANCARLO GONZALES VARJÃO em face de FERNANDA DE OLIVEIRA e RENATA ROCHA PEREIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 140 do Código Penal.
DECIDO.
Razão assiste ao i. rep. do M.P.
A queixa deve ser rejeitada, pois veio desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a justa causa à ação penal.
De acordo com os arts. 41 e 43 do CPP, o recebimento da queixa-crime, assim como da própria denúncia, exige a presença de um mínimo de provas que apontem sua viabilidade, pelo que é indispensável que venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental supletiva que demonstre a existência de crime ou indícios suficientes quanto à autoria(cf.
TacrimSP, Embargos Infringentes nº 550.561/6, Julgados em 19.3.1990, 3ª Câmara, Relator: - Gomes de Amorim, Declaração de voto vencedor: - Silva Rico, RJDTACRIM 7/168).
Vale dizer que, para que a ação penal tenha condições de viabilidade e legitimação, a inicial deve ser calcada na existência da materialidade e de um mínimo de provas que demonstrem a sua viabilidade.
Já decidiram nossos Tribunais que a simples exposição de alegações e considerações, sem qualquer elemento indiciário capaz de estabelecer sequer um coeficiente de viabilidade fática, não enseja o recebimento da queixa-crime aforada.
Não basta, em suma, a apresentação dos documentos juntados pelo querelante, desacompanhados de provas que demonstrem a viabilidade da queixa-crime, ainda que mencionadas na exordial.
E mesmo a simples referência a testemunhas do fato em um rol na inicial, não elide o dever de provar, ainda, que apenas, para a formação de um juízo de deliberação, a plausibilidade da imputação.
Neste diapasão, mesmo que se trate de crime de pequeno potencial ofensivo, deveria ter sido providenciado a elaboração de Termo Circunstanciado, com as versões das autoras dos fatos, já que é sabido que os Boletins de Ocorrência são elaborados de maneira unilateral, ou seja, por aquele que alega ter sido vítima de crimes contra a honra, não podendo servir de base para o desencadeamento da segunda fase da persecução penal.
Além disso, não há acesso às mídias juntadas aos autos e, ao que tudo indica, nenhuma testemunha foi ouvida em sede policial, a fim de comprovar os fatos narrados.
Há de se falar então que as provas trazidas pela parte devem ser suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas trouxeram repercussão negativa a sua imagem ou situação de afronta aos atributos de sua personalidade, o que não é o caso.
Assim, por ora, não verifico, pelas quereladas, condutas ofensivas aptas a caracterizar a injúria nos termos dos tipos penais.
Nessa direção: INQUÉRITO.
CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL.
RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA.
Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos.
Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária.
Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência.
Queixa-crime rejeitada. (STF, INQ/2033-8).
Apelação.
Injúria e difamação.
Falta de justa causa.
Ausência de mínimos elementos a justificar o recebimento da queixa.
Mantida a rejeição da queixa-crime.
Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 10039895520208260047 SP 1003989-55.2020.8.26.0047, Relator: RICARDO BARÉA BORGES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 23/09/2020) AÇÃO PENAL PRIVADA - QUEIXA -CRIME Injúria - Necessidade de justa causa para instauração da ação penal - Rejeição pelo juízo a quo - Ausência de indicação do elemento subjetivo caracterizador do referido crime contra a honra -Inexistência de mínimo lastro probatório e comprovação do mínimo de indícios de autoria e materialidade - Necessidade de prova pré-constituída - Peça inaugural instruída tão somente com boletim de ocorrência e prints de conversa supostamente travada em aplicativo de mensagens - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APR: 0014571820208260562 SP 1001457-18.2020.8.26.0562, Relator: Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho, Data de Julgamento: 16/10/2020, 2ª Turma Criminal - Santos, Data de Publicação: 19/10/2020) Apelação.
Injúria.
Falta de justa causa.
Ausência de mínimos elementos a justificar o recebimento da queixa.
Conversa gravada e apresentada pelo querelante que não traz os indícios mínimos da prática do crime de injúria.
Ausente, ainda, qualquer relato de testemunha que apontasse eventual prática injuriosa pela querelada contra o querelante.
Mantida a rejeição da queixa-crime por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJ-SP - APR: 10005341420228260047 SP 1000534-14.2022.8.26.0047, Relator: RICARDO BARÉA BORGES, Data de Julgamento: 29/07/2022, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 29/07/2022) Forçoso, pois, no caso, reconhecer que inexistem mínimas provas que justifiquem a instauração de processo-crime.
Mais a mais, é cediço que, para que a ação penal privada tenha processabilidade, faz-se necessária estrita observância, por parte da querelante, da formalidade imposta pelo artigo 44 do CPP, que exige que se conste da procuração, ainda que sucintamente, a descrição das condutas delituosas, além da tipificação dos delitos imputados.
Neste sentido: "Queixa-crime Petição inicial inepta, ante a não observância dos pressupostos exigidos pelo art. 41, do CPP - Representação processual que não atende aos requisitos do art. 44, do CPP Impossibilidade de retificação Decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta da punibilidade dos querelados (art. 107, IV, CP)- Manutenção do r. decisum por seus próprios fundamentos - Recurso não provido". (TJ-SP - APR: 10002925320208260426 SP 1000292-53.2020.8.26.0426, Relator: Márcia C.
Teixeira Branco Mendonça, Data de Julgamento: 30/06/2021, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 30/06/2021) "Apelação.
Queixa-Crime inépta.
Não descreveu o local e a data dos fatos.
Procuração não contemplou a descrição do fato criminoso.
Sentença mantida.
Apelo improvido". (TJ-SP - APR: 10004253220198260620 SP 1000425-32.2019.8.26.0620, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 15/02/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/02/2021) "MANDATO Procuração Necessidade de poderes especiais para oferecimento da queixa-crime Instrumento que deve conter a menção do fato ou referência do artigo de lei violado ou, ao menos, o nomen juris da infração, salvo subscrito também pelo querelante Inteligência do art. 44 do CPP (TJSP RT 638/275).
In casu, verifica-se que o instrumento procuratório juntado aos autos (fl. 07), além de não indicar qual o delito em que entende incursas as supostas autoras dos fatos, não contém a descrição das condutas delituosas, em desatendimento ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal.
Inapta, portanto, para o fim almejado.
Posto isso, REJEITO a presente queixa-crime oferecida contra FERNANDA DE OLIVEIRA e RENATA ROCHA PEREIRA DA SILVA, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Consigne-se que, em caso de recurso da presente decisão, em consonância ao art. 4º, § 9º, "b", da Lei 11.608/2003, a parte recorrente deverá recolher o valor do preparo, consiste em 50 UFESPs.
Havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá apresentar nos autos, juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados: 1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho, para análise do pedido referido.
Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal, será julgado deserto, de plano, o recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações e comunicações de praxe.
P.
I.C.
Assis, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:16
Rejeitada a queixa
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22/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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