TJSP - 1011219-76.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 21:57
Arquivado Provisoramente
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04/03/2024 21:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 21:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 10:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/11/2023 12:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 12:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/11/2023 12:43
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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14/11/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/10/2023 11:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/10/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/10/2023 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1011219-76.2023.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro a liminar pleiteada, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, expedindo-se o mandado de busca e apreensão do bem descrito no pedido inicial e para subsequente citação, observando-se a indicação de depositário (pág.67); ficando desde já autorizada a requisição de força policial com arrombamento, se for necessária.
Havendo recolhimento, providencie-se a inclusão de restrição judicial do veículo (transferência, licenciamento e circulação), através do sistema Renajud (Art. 3º §9º do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Após a apreensão, tal restrição será retirada.
A purgação da mora só é admissível com o pagamento integral da dívida, incluindo prestações vincendas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, conforme tese fixada em recurso julgado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 722 do STJ) e de obrigatória observância (art. 927, III e art. 1040, III, do Código de Processo Civil).
Não há motivo para a distribuição com anotação de segredo de justiça, vez que a tramitação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, providencie a Serventia a retirada da respectiva tarja junto ao cadastro de partes e representantes.
Caso haja necessidade e indicação de novos endereços, defere-se, desde logo, a expedição de novos mandados.
Int. -
23/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:46
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 08:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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