TJSP - 1009513-12.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:32
Embargos de Declaração Juntados
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1009513-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos de Oliveira Pessoa - Reqdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS DE OLIVEIRA PESSOA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II.
Condeno a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento do valor equivalente ao pagamento de um salário mínimo vigente devidamente atualizado.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa, por ora, a exigibilidade do pagamento de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, excluída desse benefício a condenação decorrente da litigância de má-fé.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.I. -
01/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:43
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:46
Julgada improcedente a ação
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20/02/2025 16:49
Conclusos para Sentença
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14/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:31
Petição Juntada
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08/11/2024 11:32
Especificação de Provas Juntada
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08/11/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 13:40
Remetido ao DJE
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07/11/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:50
Certidão de Cartório Expedida
-
05/08/2024 16:31
Réplica Juntada
-
03/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 17:23
Contestação Juntada
-
15/05/2024 08:01
AR Positivo Juntado
-
06/05/2024 14:10
Certidão Juntada
-
26/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 12:05
Carta Expedida
-
26/04/2024 12:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2024 09:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 21:37
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
21/02/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:38
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 10:34
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:21
Petição Juntada
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02/02/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 15:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/01/2024 11:39
Conclusos para despacho
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18/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:01
Embargos de Declaração Juntados
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25/08/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 1009513-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos de Oliveira Pessoa - Os documentos apresentados pelo autor na inicial são insuficientes para comprovar a situação de pobreza, haja vista que a ausência de emprego formal e a falta de declaração de imposto de renda não impedem que o autor exerça atividade informal.
Intimado a juntar extratos bancários e faturas de cartões de crédito para melhor análise da capacidade econômica (fls.25), o autor não juntou os documentos solicitados e nem justificou a impossibilidade.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ele declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
24/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 11:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:51
Petição Juntada
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16/06/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 05:51
Remetido ao DJE
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14/06/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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