TJSP - 1007119-35.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:40
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 22:41
Suspensão do Prazo
-
09/10/2024 12:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/08/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 10:57
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
01/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
06/04/2024 00:02
Suspensão do Prazo
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28/02/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:23
Certidão de Cartório Expedida
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25/08/2023 19:45
Especificação de Provas Juntada
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25/08/2023 19:15
Réplica Juntada
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24/08/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Alves Lira (OAB 427748/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 1007119-35.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Robenilson Silva Carvalho - Reqdo: Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos. 1.
Fls. 44/57: Manifeste-se o autor, em réplica. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação.
Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:05
Contestação Juntada
-
19/07/2023 07:00
AR Positivo Juntado
-
05/07/2023 10:05
Carta Expedida
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20/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 18:52
Recebida a Petição Inicial
-
15/06/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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