TJSP - 0031854-03.2023.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 10:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christiano Pereira da Silva (OAB 174740/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) Processo 0031854-03.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Monte Mor Rangel, Krishna Duro de Oliveira - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Ainda que a parte executada tenha informado que realizada deposito apenas para garantia do juízo, decorreu o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, este processo alcançou sua finalidade.
Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento.
Após o decurso do prazo recursal em face da presente, expeça-se mandado de levantamento judicial eletrônico em favor do credor, observadas as procurações e os poderes conferidos.
Fica o exequente intimado a juntar formulário para expedição do MLE.
Dispensadas as partes do recolhimento das custas finais em razão do cumprimento voluntário da obrigação.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUSTAS FINAIS Cumprimento voluntário da obrigação Ausência de atos expropriatórios Não ocorrência do fato gerador, a ensejar a exigibilidade da taxa judiciária - Não incidência do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual 11.608/03 Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 0004293-40.2019.8.26.0004; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Após, arquivem-se os autos em definitivo, comunicando-se o cartório distribuidor.
Int. -
24/08/2023 01:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 22:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 21:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 07:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/07/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 12:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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