TJSP - 1037675-26.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 19:24
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 07:06
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 06:08
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 06:08
AR Positivo Juntado
-
04/04/2025 04:06
AR Positivo Juntado
-
26/03/2025 04:23
Certidão Juntada
-
26/03/2025 04:22
Certidão Juntada
-
26/03/2025 04:22
Certidão Juntada
-
26/03/2025 04:22
Certidão Juntada
-
25/03/2025 10:18
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 10:18
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 10:18
Carta de Intimação Expedida
-
25/03/2025 10:18
Carta de Intimação Expedida
-
13/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/01/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 09:28
Planilha de Cálculos Juntada
-
16/01/2025 12:25
Trânsito em Julgado às partes
-
08/11/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
07/11/2024 10:24
Julgada Procedente a Ação
-
06/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:07
Certidão de Cartório Expedida
-
02/11/2024 12:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
02/11/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/10/2024 15:02
Petição Juntada
-
05/10/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
05/10/2024 06:04
AR Positivo Juntado
-
05/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
05/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
05/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
05/10/2024 06:02
AR Positivo Juntado
-
04/10/2024 05:05
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
04/10/2024 05:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/09/2024 09:09
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:09
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:09
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:09
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:08
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:08
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:08
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:08
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:08
Certidão Juntada
-
25/09/2024 09:08
Certidão Juntada
-
24/09/2024 09:49
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:49
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:49
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:49
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:48
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:48
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:48
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:48
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:48
Carta Expedida
-
24/09/2024 09:48
Carta Expedida
-
23/07/2024 11:02
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/07/2024 14:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2024 17:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
13/06/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 15:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
11/06/2024 15:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/05/2024 13:05
AR Positivo Juntado
-
17/05/2024 12:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/05/2024 10:14
AR Positivo Juntado
-
14/05/2024 09:26
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
14/05/2024 09:25
AR Positivo Juntado
-
11/05/2024 08:07
AR Positivo Juntado
-
11/05/2024 07:09
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/05/2024 11:55
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:55
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:55
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:55
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:55
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:54
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:54
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:54
Certidão Juntada
-
03/05/2024 11:54
Certidão Juntada
-
23/04/2024 13:49
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:49
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:48
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:48
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:48
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:48
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:48
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:48
Carta Expedida
-
23/04/2024 13:48
Carta Expedida
-
07/04/2024 16:36
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 15:55
Petição Juntada
-
14/02/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
09/02/2024 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 16:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/02/2024 16:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
09/02/2024 16:17
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
03/12/2023 14:50
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 08:25
Petição Juntada
-
24/11/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 05:06
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 05:09
Suspensão do Prazo
-
22/09/2023 05:58
Petição Juntada
-
22/09/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:57
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/09/2023 09:56
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/09/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 06:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
05/09/2023 07:05
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
24/08/2023 10:42
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Jorge Velloso (OAB 163471/SP) Processo 1037675-26.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iugas Mudanças e Transportes Ltda Epp - 1 - Ante a documentação juntada às fls. 25/46, defiro JG à autora.
Anote-se.
Indefiro a desconsideração da personalidade jurídica das corrés Pivot e Madelin, pois não restaram comprovados os pressupostos autorizadores da medida, não havendo nada nos autos que evidencie desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as empresas e seus representantes legais.
O pedido de falência formulado em face da Madelin (fls. 77 e seguintes) revela apenas que não possui patrimônio para satisfazer todos os seus credores, mas não autoriza o redirecionamento da demanda em face dos sócios.
Excluam-se, portanto, os corréus Cassiano e Fabiano do polo passivo da demanda.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela de urgência.
A possível dretação de falência de uma das rés, pos si só, não induz a prática de dilapidação de bens e/ou patrimônio, de modo a justificar o arresto cautelar. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 - A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 5.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 5.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 6 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 6.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 7 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 8 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 8.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 8.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 9 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
23/08/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:44
Carta Expedida
-
23/08/2023 11:44
Carta Expedida
-
23/08/2023 11:44
Carta Expedida
-
23/08/2023 11:44
Carta Expedida
-
23/08/2023 11:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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