TJSP - 0016179-16.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP) Processo 0016179-16.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados aos autos para o desate da lide, em face do que a seguir melhor se exporá.
Não se cogita de tramitação do processo em segredo de justiça, ao passo que os documentos que acompanham a defesa já foram classificados como sigilosos.
O quanto se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
Certo que a autora foi vítima do que comumente se denominada golpe da troca do cartão, quando infrator logrou tomar posse de cartão bancário dela, durante a utilização, por ela, de terminal de autoatendimento situado em um supermercado, mediante astúcia do agente delitivo para distração da postulante, tendo o cartão sido depois utilizado para a realização de três compras, todas em 5 de janeiro de 2023, nos valores de R$ 1.100,00, R$ 300,00 e R$ 280,00 (fls. 8).
Nesse diapasão, desnecessária realização de audiência para oitiva da autora, frisando-se que ela não negou que foi vítima de supracitado golpe.
Por sua vez, se isso ocorreu, ainda que a abordagem não tenha acontecido no interior de agência do réu, cediço que houve falha na segurança dele, na medida em que se cuidava de caixa automático destinado à realização de transações bancárias de quem mantivesse conta bancária inclusive junto a ele.
E, repise-se, mesmo estando o terminal em questão instalado fora de agência do réu, isso não arreda a responsabilidade deste, salientando-se que, no caso em tela, referido terminal estava instalado em outro tipo de estabelecimento comercial onde há grande afluxo de consumidores (um supermercado).
No mais, não desponta que o réu estivesse obrigado a disponibilizar transações de quem fosse seu cliente no terminal em questão no estabelecimento do respectivo supermercado.
Diversamente, se o fez, optando por assim proceder, não se pode escusar de sua responsabilidade, por ser notório que, se de um lado, providência de tal natureza, por vezes, favorece o consumidor para realização de determinadas transações bancárias, também não deixa de favorecer o réu, na medida em que, é certo, tal implica menor afluxo de pessoas a sua agência bancária, permitindo a atuação de funcionários seus em atividades outras.
Assim, mesmo que situado o terminal fora de sua agência, haveria o réu de atuar para assegurar que consumidora, tal qual a autora, não fosse no local vítima de golpe, o qual, longe de ser inédito, haveria de ser evitado por meio de medidas mais eficazes de segurança.
A propósito, houvesse o uso de biometria, ou, mesmo, o oferecimento de cabine onde a autora pudesse operar a máquina sem ser abordada por infrator, poder-se-ia ter evitado o golpe.
Outrossim, em face do acima analisado, não há como se cogitar de ilegitimidade passiva do requerido ou de culpa exclusiva da autora ou de terceiro, pois determinante para a atuação do fraudador não foi somente eventual distração da autora, mas, também, a falha da segurança que se poderia esperar do réu, permitindo que fosse feita a ilícita abordagem em desfavor da requerente.
Demais disso, não verte que as transações se amoldassem ao perfil ordinário de transações da autora.
Não exsurge que, previamente à data do evento danoso, a autora tivesse realizado em curto intervalo temporal, três compras, por meio de lançamentos a débito, todas junto a um mesmo estabelecimento, que apresentassem o valor das transações ora impugnadas..
Por seu turno, mesmo que não tenha ficado a conta bancária com saldo negativo, ainda que aventado que o requerido não monitora as transações de modo individualizado, isso não tem o condão de afastar sua responsabilidade objetiva, pois, frise-se, há relação de consumo entre as partes, ao passo que é indubitavelmente criada no consumidor a legítima expectativa de que o fornecedor atue para constatar transações irregulares por meio de certo cartão bancário, de modo a não as autorizar, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva, que permeia inexoravelmente as relações de consumo.
Nesse diapasão, infere-se que a discrepância em relação à usual utilização dos recursos da respectiva conta poderia desde logo ter sido notada pela parte ré.
Formado esse quadro, extrai-se responsabilidade objetiva do réu, decorrente do defeito no serviço por ele prestado, pois, tivesse ele agido de forma eficiente, deveria desde logo ter obstado a realização das transações, de maneira que não se configura a hipótese de ilegitimidade passiva, fortuito externo, culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro, enquanto que, de outra banda, não basta para arredar tal responsabilidade objetiva o aventado pelo requerido, no sentido de que orienta consumidores em relação a golpes assemelhados ao ora em exame, frisando-se que, de qualquer modo, infrator tirou proveito de brecha em sistema de segurança do fornecedor para concretizar as transações.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo, suscitada culpa concorrente da requerente não desponta como justificativa para se afastar ou mitigar a responsabilidade do requerido.
Portanto, impõe-se que o réu pague à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 1.680,00, com os devidos consectários.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia total de R$ 1680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais), atualizada monetariamente, conforme os índices da Tabela Prática do TJSP, a partir de 5 de janeiro de 2023, e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, CC, c/c art. 161, §1º, CTN).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
29/08/2023 16:58
Expedição de Carta.
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29/08/2023 01:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 08:28
Desentranhado o documento
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28/08/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 16:24
Expedição de Carta.
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07/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:27
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/08/2023 10:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/08/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/07/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 16:22
Expedição de Carta.
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22/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:45
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/08/2023 10:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/06/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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