TJSP - 1016714-03.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 11:16
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/04/2025 11:16
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
17/01/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 14:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/10/2024 20:53
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 13:04
Processo Suspenso por 6 meses
-
26/07/2024 12:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/07/2024 12:56
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
20/06/2024 13:42
Certidão de Cartório Expedida
-
07/06/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:15
Embargos de Declaração Juntados
-
22/05/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:22
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 14:25
Ato ordinatório
-
20/05/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:36
Documento Juntado
-
17/05/2024 12:36
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
17/05/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 15:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/05/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:19
Petição Juntada
-
01/05/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
26/04/2024 14:07
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
-
22/04/2024 13:24
Documento Sigiloso Juntado
-
22/04/2024 13:24
Documento Sigiloso Juntado
-
22/04/2024 13:24
Documento Sigiloso Juntado
-
22/04/2024 13:24
Documento Sigiloso Juntado
-
22/04/2024 13:23
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2024 13:22
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2024 13:22
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/04/2024 13:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/04/2024 13:21
Documento Sigiloso Juntado
-
22/04/2024 13:21
Documento Juntado
-
22/04/2024 13:21
Documento Juntado
-
22/04/2024 13:21
Documento Sigiloso Juntado
-
22/04/2024 13:21
Documento Sigiloso Juntado
-
22/04/2024 13:21
Documento Sigiloso Juntado
-
15/03/2024 11:04
Bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 22:45
Petição Juntada
-
10/01/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:37
Petição Juntada
-
04/10/2023 11:44
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
04/10/2023 11:44
Mandado Juntado
-
02/10/2023 17:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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29/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Costa de Oliveira Paiva (OAB 347172/SP) Processo 1016714-03.2023.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: Vitoria Rodrigues Ferreira -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente.
Tarje-se.
INTIME-SE o executado acima indicado para pagar a dívida apontada no cálculo de fls.15/16 no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, sob pena de expropriação de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, nos termos artigo 523, cumulado com o disposto no artigo 824 e seguintes, do CPC (Lei 13.105/2015).
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor do débito (art. 826 do CPC).
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 831 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, através de advogado, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se, inclusive, o disposto nos artigos 252 e 253 do CPC.
Publique-se. -
28/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:56
Mandado Expedido
-
25/08/2023 15:56
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 19:35
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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