TJSP - 1019530-55.2023.8.26.0005
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:00
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jane Barboza Macedo Silva (OAB 122636/SP), Denis Emmanuel da Costa Borges (OAB 273096/SP) Processo 1019530-55.2023.8.26.0005 - Divórcio Consensual - Reqte: Viviane Barroso Martins da Mata, Daniel Pereira da Mata - Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 1/6) e, via de consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fulcro no artigo 40 da Lei 6515/77, para pôr fim ao casamento, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, assim como o regime de bens, ficando deferido às partes os benefícios da justiça gratuita.
JULGO, outrossim, EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir ajuste particular sobre ela.
Ante o caráter consensual do pedido, ausente interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado, que dou por suprido nesta data, expedindo-se a competente certidão, servindo esta por mandado de averbação ao Cartório competente. -
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
15/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 12:21
Declarada incompetência
-
11/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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