TJSP - 1029960-21.2023.8.26.0602
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:56
Petição Juntada
-
22/05/2025 17:47
Petição Juntada
-
16/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:29
Mudança de Magistrado
-
14/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 13:43
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
10/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:22
Conclusos para Sentença
-
09/04/2025 16:15
Mudança de Magistrado
-
09/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 20:38
Conclusos para Sentença
-
08/11/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 19:45
Petição Juntada
-
20/08/2024 11:57
Especificação de Provas Juntada
-
01/08/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
31/07/2024 16:10
Ato ordinatório
-
30/07/2024 17:06
Réplica Juntada
-
19/07/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2024 18:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/06/2024 18:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/06/2024 13:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/05/2024 10:44
AR Positivo Juntado
-
26/04/2024 14:37
Certidão Juntada
-
12/04/2024 17:29
Carta Expedida
-
11/04/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2024 13:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
08/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 10:13
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/03/2024 13:39
Certidão Juntada
-
29/02/2024 13:42
Carta Expedida
-
28/02/2024 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2023 14:26
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
16/12/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:14
Documento Juntado
-
14/11/2023 17:14
Documento Juntado
-
19/10/2023 08:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
06/10/2023 07:57
Carta Expedida
-
04/10/2023 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2023 07:41
Contestação Juntada
-
29/09/2023 11:36
Contestação Juntada
-
20/09/2023 06:15
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/09/2023 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 06:22
AR Positivo Juntado
-
12/09/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
11/09/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2023 09:44
Documento Juntado
-
07/09/2023 04:17
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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06/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Christian Flório Lima (OAB 307823/SP) Processo 1029960-21.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celina Lopes, Abel da Silva Lopes -
Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos encartados nos autos, de onde verifica-se o provento líquido abaixo de três salários mínimos, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, em que se requer, liminarmente, a suspensão dos indébitos sobre o benefício previdenciário da autora CELINA e o arresto dos ativos financeiros da corré BRASIL CRED CONSULTORIA E COBRANÇAS LTDA, no importe de R$17.597,02.
Aduzem os autores, em síntese, terem sido vítimas de prática fraudulenta praticada pela ré BRASIL CRED.
Afirmam ter essa ré se apresentado como correspondente dos bancos corréus, ter ofertado novos empréstimos com juros menores para quitação de empréstimos previamente existentes, mas ter exigido a devolução, na sequência, dos valores creditados em sua conta bancária.
Em que pese a realização de transferências bancárias à essa ré, não houve encerramento dos contratos de empréstimos que acreditavam estar sendo renegociados e, ainda, foram ativados mais dois empréstimos, com início dos descontos para julho de 2023. É o relatório.
Decido.
O pedido de concessão de tutela antecipada comporta parcial deferimento.
Os autores comprovaram o creditamento de valores em sua conta bancária em decorrência da renegociação de débitos intermediada pela ré BRASIL CREDI; demonstraram a realização da devolução dos valores recebidos à própria a ré BRASIL CRED (fl. 41/43); procederam ao depósito judicial da diferença em dinheiro que ficou em sua posse (fls. 53/54) e registraram boletim de ocorrência (fls. 50/51), dizendo-se vítimas de um golpe.
A prova documental confere verossimilhança à alegação de prática fraudulenta em desfavor dos autores CELINA LOPES e ABEL DA SILVA LOPES.
Assim, em vista da presunção de veracidade e de boa-fé própria aos consumidores (Lei 8078/90, art. 6º, inc.
VIII) e a fim de evitar danos de difícil reparação à sua honra e imagem: Determino a suspensão da exigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado firmados junto aos bancos réus sob o nºs 2445514058 (Banco Itaú Consignado SA) e 18873375 (Banco BMG S.A.).
Imponho aos réus o dever de evitar a realização de descontos mensais em desfavor da autora, a contar de sua intimação, sob pena de devolução em triplo de cada de prestação mensal indevidamente suprimida de seu benefício previdenciário.
Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao INSS, a fim de que deixe de realizar, de imediato, os descontos mensais no benefício previdenciário da autora CELINA LOPES, aposentadoria por idade nº 164.087.599-6, em favor do Banco Itaú Consignado SA, a título do contrato de empréstimo consignado nº 2445514058, nos valores mensais de R$342,00, e do Banco BMG S.A., a título de cartão de crédito consignado nº 18873375, nos valores mensais de R$218,11.
Deverão os Bancos réus absterem-se de incluir o nome da autora CELINA LOPES em cadastros de inadimplentes ou de realizar protestos em seu desfavor, com relação aos débitos discutidos nesses autos, até o julgamento definitivo, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao importe de R$ 10.000,00.
Indefiro, contudo, o pedido de arresto dos ativos financeiros da corré BRASIL CRED, uma vez que a finalidade pretendida pelos autores é a declaração da inexigibilidade de débitos e não de efetivação dos contratos de renegociação intermediados pela corré (fls. 53/54).
A presente decisão, por cópia digitada, servirá como ofício. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Vale lembrar ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Sem prejuízo, servirá a presente decisão como mandado, caso necessário.
Intimem-se. -
25/08/2023 15:41
Carta Expedida
-
25/08/2023 15:41
Carta Expedida
-
25/08/2023 15:40
Carta Expedida
-
25/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 08:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
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16/08/2023 11:49
Emenda à Inicial Juntada
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11/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:37
Petição Juntada
-
08/08/2023 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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