TJSP - 1033008-82.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/11/2023 04:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:08
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos dos Santos Oliveira (OAB 455857/SP) Processo 1033008-82.2023.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Reqte: Jessé Mendonça Andrade, Simoneide Nascimento Andrade -
Vistos.
Fls. 30: Anote-se.
Juntem, as partes, cópia da petição de acordo (fls. 1/8) devidamente assinada por ambos, COM FIRMA RECONHECIDA.
Poderão os patronos das partes atestar a autenticidade das assinaturas, ficando, neste caso, dispensado o reconhecimento de firma.
Deverão, os patronos, declarar a autenticidade dos documentos juntados, nos termos do 425, IV, do CPC.
Diante dos documentos apresentados (fls. 16/27), defiro aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O benefício persistirá enquanto não vierem aos autos informações diversas.
Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art. 100, § único do CPC).
Anote-se no SAJ.
Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da certidão de casamento atualizada, emitida há menos de 1 (um) ano.
Quanto a esta necessidade, já se manifestou a8ª Câmara de Direito Privadodo E.
Tribunal de Justiça: Apelação.
Ação de divórcio consensual.
Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Inconformismo dos autores.
Descabimento.
Certidão de casamento atualizada é documento obrigatório em ações de divórcio.
Precedentes deste E.
TJSP.
Atualidade necessária, notadamente diante da preocupação com a autenticidade dos registros públicos, a verdade real e a segurança jurídica.
Decreto de extinção mantido.
Recurso desprovido. (1004623-13.2017.8.26.0223 Classe/Assunto: Apelação / Dissolução Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Comarca: Guarujá Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/08/2017 Data de publicação: 30/08/2017 Data de registro: 30/08/2017).
Uma vez cumpridas as determinações judiciais ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, voltem conclusos para homologação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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