TJSP - 1004115-92.2023.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:14
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:26
Petição Juntada
-
26/02/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:13
Remetido ao DJE
-
26/02/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 10:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2024 08:40
Mandado de Citação Expedido
-
28/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:08
Petição Juntada
-
04/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 17:51
Petição Juntada
-
22/08/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 09:41
Remetido ao DJE
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22/08/2024 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2024 09:36
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/08/2024 11:09
Mandado Expedido
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19/08/2024 18:18
Petição Juntada
-
07/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 13:33
Petição Juntada
-
26/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 01:25
Remetido ao DJE
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25/07/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:38
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:20
Petição Juntada
-
11/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:01
Remetido ao DJE
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11/07/2024 08:08
Concessão
-
10/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:58
Pedido de Habilitação Juntado
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30/06/2024 09:10
Pedido de Prazo Juntada
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13/06/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 06:33
Remetido ao DJE
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11/06/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2024 15:46
Certidão de Cartório Expedida
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07/04/2024 01:43
Suspensão do Prazo
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16/03/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2024 13:37
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/12/2023 11:20
Mandado Expedido
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28/11/2023 14:50
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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15/11/2023 01:05
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2023 13:22
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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31/08/2023 08:48
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Araujo Ramos Buso (OAB 244987/SP) Processo 1004115-92.2023.8.26.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Crediguaçu - Sicoob Crediguaçu -
Vistos.
Cite-se o(a) executado(a) para que em três (3) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito reclamado (CPC art. 829, caput), cientificando-o de que a verba honorária será reduzida pela metade caso nesse prazo ocorra o pagamento integral (CPC, art. 827, § 1º).
Intime-se-o de que disporá de quinze (15) dias, contados da juntada do mandado aos autos, para oferecer embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução (CPC arts. 914 - 915, § 1º), cientificando-o que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito, poderá o executado depositar 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários do advogado, e requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916).
O Executado poderá indicar bens para penhora, desde que demonstre que a penhora sobre estes bens lhe é menos onerosa e não causará prejuízo ao exequente (CPC art. 829, § 2º), sob pena de incorrer em multa de 20% sobre o valor atualizado da dívida (CPC art. 774, inciso V e parágrafo único).
Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, procederá de imediato à penhora dos bens e sua avaliação (CPC art. 829, § 1º), seguindo a ordem do artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito.
Faculta-se a(o) exequente, manifestar-se sobre o interesse na realização de penhora on line via SISBAJUD e pesquisas de bens no sistema INFOJUD e RENAJUD, já devendo proceder ao recolhimento das custas para a pesquisa junto aos sistemas acima mencionados, conforme Comunicado CSM 170/2011 (1 UFESP por cada pesquisa e por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP FEDTJ, informando-se o código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD).
Na hipótese da indicação de bem imóvel para penhora será lavrado termo ou auto, na forma do artigo 844 e 845, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
A inércia do credor pelo prazo assinalado em lei determina o arquivamento dos autos.
Somente será deferido o desarquivamento mediante a indicação de bens passíveis de satisfazer a execução.
Fica desde já deferida a expedição de certidão nos termos do artigo 828, CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 01:32
Remetido ao DJE
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28/08/2023 14:23
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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27/08/2023 17:30
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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