TJSP - 1501884-81.2021.8.26.0445
1ª instância - Criminal de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Moacyr William da Costa Alvarenga (OAB 175971/SP) Processo 1501884-81.2021.8.26.0445 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: VALDEIR VIEIRA DE MATOS - Conforme certidão de fl. 129, na sentença foi atribuído nome diverso ao réu.
Enquanto na denúncia às fls.01, retificada às fls.60, na parte final, quanto ao nome do denunciado, tendo sido recebida a denúncia com a retificação de fls.60/61 pela r. decisão de fls.62/63 consta o nome de VALDEIR VIEIRA DE MATOS, na sentença fiz constar o nome de VALDEIR HENRIQUE DELFINO BESERRA.
De fato, após publicada ou proferida a sentença, o juiz poderá alterá-la, para corrigir-lhe, "de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo" (art. 494, CPC c/c art. 3º, CPP).
Configura erro material o descompasso entre a vontade do julgador e a linguagem manifestada na decisão.
Assim, nos seguintes termos, altero o nome constante no teor da sentença absolutória (fls. 122/124), a fim de que passe a constar VALDEIR VIEIRA DE MATOS: RELATÓRIO VALDEIR VIEIRA DE MATOS foi denunciado como incurso nos crimes do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), do art. 129, §9º e do art. 147, caput, estes do CP, c/c art. 5º e art. 7º, ambos da Lei 11.340/06, porque, conforme constou, no dia 26 de setembro de 2021, na Rua Heitor Sneider, 223, Bairro Araretama, nesta cidade e Comarca de Pindamonhangaba, prevalecendo-se das relações domésticas e de habitação, o réu descumpriu decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na Lei 11.340/06, em favor de Marcia da Silva Amorim.
Consta, ainda, que na mesma data e local, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ofendeu a integridade física e a saúde de Marcia da Silva Amorim , conforme exame de corpo de delito de fls. 44/45.
Por fim, consta que, na mesma data e local, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação, ameaçou, por palavras, sua ex-companheira Marcia da Silva Amorim, de causar-lhe mal injusto e grave.
Recebida a denúncia (fls. 62/63), o réu foi citado (fls. 70/71) e ofereceu resposta à acusação (fls. 76/78).
Confirmado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (fls. 82/83), na qual foi ouvida a vítima, tendo sido, ao final, interrogado o acusado.
Encerrada a instrução, as partes manifestaram-se por alegações finais orais.
O Ministério Público e a defesa postularam a absolvição. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva e a autoria não restaram comprovadas.
A condenação não pode se amparar apenas em elementos de informação coletados no inquérito (art. 155, caput, CPP).
Também, não há provas cautelares não repetíveis ou antecipadas que, por si sós, demonstram, para além de qualquer dúvida razoável, a materialidade e a autoria do delito.
No caso concreto, nenhuma prova minimamente suficiente foi produzida pela acusação na fase judicial.
A vítima não compareceu em juízo.
Nesse sentido, após o exaurimento de todas as tentativas de instruir melhor o feito, a própria acusação pediu a absolvição.
De fato, pela absoluta falta de provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não resta outra medida que não seja a absolvição.
A absolvição (art. 386, VII, do CPP) é de rigor, portanto.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu VALDEIR VIEIRA DE MATOS da imputação pelos crimes do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), do art. 129, §9º e do art. 147, caput, estes do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Tornem-se as providências do art. 809 do CPP e as demais providências de praxe.
Expeça-se certidão de honorários, se o caso.
Oportunamente, ao arquivo.
Sentença publicada em audiência.
JOÃO COSTA-NETO Juiz de Direito Intime-se. -
28/08/2023 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 12:46
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:27
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 15:09
Protocolizada Petição
-
17/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:45
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 04/05/2023 10:00:00, Vara Criminal.
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10/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 23:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2023 10:27
Juntada de Ofício
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06/12/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 16:58
Juntada de Outros documentos
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20/07/2022 15:23
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 09:36
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 09:31
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:12
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 10:27
Evoluída a classe de 279 para 283
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01/04/2022 14:49
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
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30/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:00
Conclusos para despacho
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24/03/2022 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 17:24
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2021 15:33
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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