TJSP - 1014481-85.2023.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 02:07
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 10:13
Autos no Prazo
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06/09/2024 13:38
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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26/06/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 17:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
24/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:12
Suspensão do Prazo
-
27/03/2024 17:05
Réplica Juntada
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26/03/2024 14:51
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:54
Contestação Juntada
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25/01/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:59
Remetido ao DJE
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19/01/2024 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:16
Petição Juntada
-
12/09/2023 18:50
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1014481-85.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jocasta Micaela Silva Rodrigues - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; c) a juntada de comprovante de endereço atualizado, datado (últimos 30 dias) e que esteja em seu nome, ou apresente declaração de endereço, com firma reconhecida, justificando, desta forma, a propositura da ação neste Foro.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
23/08/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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