TJSP - 1012084-89.2023.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 21:53
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 21:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 13:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 16:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2023 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/11/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 16:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 19:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 07:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 11:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB 419534/SP) Processo 1012084-89.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Josiel Carvalho da Cruz - Vistos 1) Fls. 31-33: recebo como emenda à petição inicial.
Anote-se. 2) Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 3) Indefiro a tutela provisória de urgência.
Com relação aos juros remuneratórios, há legislação específica, própria, liberando as entidades integrantes do sistema financeiro nacional do limite fixado pelo art. 1.º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei n.º 4.595/64).
Consoante a Súmula n.º 596 do E.
STF, compete ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura lei complementar (cf. art. 192 da CF), regular as taxas de juros e os demais encargos exigidos pelas instituições financeiras (cf. art. 4.º, caput e IX, da Lei n.º 4.595/64).
Mesmo durante a vigência do art. 192, § 3.º, da CF, os entes financeiros não estiveram sujeitos ao limite de 12%, pois a aplicação de tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação (cf.
Súmula n.º 648 do E.
STF), conforme decidido na ADIn n.º 4, rel.
Min.
Sidney Sanches.
Logo, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si, não caracteriza juros abusivos nem importa nulidade da cláusula contratual que disciplinou a remuneração dos serviços prestados pela ré.
Nessa linha, forte na orientação deixada no REsp n.º 1.061.530/RS, sob o regime dos repetitivos, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, impõe excluir, prima facie, o agitado defeito do negócio jurídico: ora, não há sinal concreto da desigualdade congênita do contrato.
Nada indica que os juros remuneratórios fixados superaram, então ao tempo da contratação, a taxa média do mercado ou desrespeitaram as correntemente aplicadas para a espécie contratual examinada.
Aqui, é oportuno citar a Súmula n.º 541 do C.
STJ, de acordo com a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Quanto ao anatocismo, o C.
STJ tem aceitado a capitalização composta de juros com periodicidade inferior a um ano, caso convencionada como na situação dos autos, onde é ainda dedutível do estabelecimento de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (cf.
REsp n.º 973.827/RS, rel. p/acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 8.8.2012) e, tal como na hipótese vertente, o contrato tenha sido aperfeiçoado depois da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000 (reeditada sob o n.º 2.170-36), editada no dia 31 de março de 2000.
E isso porque o art. 5.º da Medida Provisória n.º 2.170-36, em vigor sine die (art. 2.º da EC n.º 32/2001), autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Destarte, é de rigor, ainda mais num juízo de cognição sumária, curvar-se ao posicionamento construído na Corte Superior, especialmente depois que o E.
STF, em 4 de fevereiro de 2015, no julgamento do RE n.º 592.377, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
A respeito da forma de cobrança do IOF, tributo de responsabilidade do mutuário, o financiamento do valor devido à Fazenda Nacional, ajustado de modo expresso com a ré, agente arrecadador, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais, atende aos interesses do autor, e não padece de ilegalidade, na trilha do já resolvido, sob o regime dos recursos repetitivos, pelo C.
STJ, nos julgamentos do REsp n.º 1.255.573/RS e REsp n.º 1.251.331/RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28.3.2013.
O C.
STJ, ademais, firmou teses declarando a validade tanto da tarifa de avaliação do bem dado em garantia como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas situações de abusividade da cobrança ou onerosidade excessiva (cf.
REsp n.º 1.578.553/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018), não demonstradas, aqui, em princípio.
No mais, ainda que reconhecida pelo C.
STJ, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", realçou-se, lá, que tal abusividade não descaracteriza a mora (cf.
REsp n.º 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
Em síntese, a peça inicial não foi instruída com elementos probatórios reveladores do desequilíbrio das prestações, da lesão comprometedora do equilíbrio substancial do ajuste e, portanto, de ilegalidades determinantes da concessão da tutela provisória de urgência, aqui indeferida.
Por fim, o laudo técnico apresentado desvirtua as cláusulas convencionadas.
Em outras palavras, a plausibilidade (a verossimilhança) do direito invocado resta descartada. 4) Cite-se o réu, por via postal, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. 5) Diante das especificidades da causa e de modo então a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 6) Intimem-se. -
25/08/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 10:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 09:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 09:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
24/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 05:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 17:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 16:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/07/2023 12:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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