TJSP - 1006333-40.2023.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 15:30
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Igor da Silva Montagner (OAB 374114/SP) Processo 1006333-40.2023.8.26.0132 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeiro: Paulo Eduardo Venteu, Renan Augusto Venteu - Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada no benefício deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de renda mensal, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (em caso de isenção da apresentação da declaração de IRPF, deverá o(a) interessado(a) no benefício apresentar declaração firmada pelo(a) próprio(a), nos termos da Lei nº 7.115/83).
Caso seja de interesse a preservação do sigilo dos documentos que forem apresentados, deverá categorizá-los como sigilosos no sistema informatizado Ou, no mesmo prazo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Ademais, Consta na certidão de óbito (fl. 13), a existência de bens deixados pela "de cujus".
Assim, em atenção ao disposto no art. 9º do CPC, faculta-se esclarecimentos da parte requerente, bem como manifestação sobre a possível falta de interesse de agir, na modalidade adequação.
Intime-se. -
29/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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