TJSP - 1110517-80.2022.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 18:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/11/2023 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/10/2023 09:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rocha (OAB 120681/SP), Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP), Suzana Martins Sandoval de Mattos (OAB 242443/SP), Caio Julius Bolina (OAB 104108/SP), Pedro Soares Gabriel (OAB 468607/SP) Processo 1110517-80.2022.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Greice Renata Gandolphi, Greice Renata Gandolphi, Luisa Aparecida Machado Gandolphi, Agência de Despachos 147 Ltda., Shiguehiki Sasaki - Reqte: Greice Renata Gandolphi, Greice Renata Gandolphi, Agência de Despachos 147 Ltda., Shiguehiki Sasaki, Luisa Aparecida Machado Gandolphi -
Vistos. 1- Fls. 461/468: Recebo os embargos, porque tempestivos, e em razão de erro na sentença embargada, acolho-os parcialmente para que conste a seguinte redação no dispositivo: Ainda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Por consequência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da reconvenção.
No mais, a argumentação da parte embargante é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que alega que os haveres já estariam indicados expressamente no balanço, igualmente afirma que há anos não são realizadas reuniões de sócios para aprovação de demonstrações financeiras, de modo que sequer existe balanço patrimonial aprovado.
A sentença foi expressa ao determinar que a apuração dos haveres deverá observar o disposto na cláusula 12 do contrato social, que dispõe que será utilizado o último balanço patrimonial levantado pela sociedade, devendo os haveres serem pagos no prazo de 6 (seis) meses da retirada das autoras.
Assim, para fins de esclarecimento, o balanço patrimonial deve ser aquele levantado antes do exercício do direito retirada por parte das embargantes, sendo o critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em tal balanço, nos termos do art. 606 do CPC.
Na hipótese de não ter sido levantando balanço, determino que o balanço especial de determinação seja realizado no prazo que fixo em 30 dias após o trânsito em julgado da sentença.
No mais, também acolho os presentes embargos para assim dispor sobre o prazo de pagamento dos haveres: em que pese a determinação do contrato social quanto ao pagamento dos valores em até 6 meses, observo que a disposição não será aplicada ao presente caso, tendo em vista o tempo decorrido desde a notificação de retirada (23.05.2022), que, no presente momento, já chega a aproximadamente 1 ano e 3 meses.
Assim, o processo de pagamento às embargantes (sócia retirantes) deverá seguir o procedimento do art. 1031 do Código Civil, sendo os haveres pagos em parcela única e em dinheiro, no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença (se já houver balanço levantado) ou após a realização do balanço, nos termos do artigo 1.031, § 2º, do Código Civil.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem pagamento, deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde o inadimplemento (art. 1.031, §2º, do CC).
No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. 2- Fls. 469/475: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante demonstra irresignação quanto ao indeferimento de provas, ao dever de prestar contas da parte embargada, à distribuição das verbas sucumbenciais e outros argumentos aduzidos na inicial da reconvenção.
A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. 3- Intimem-se. -
25/08/2023 07:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 07:12
Conclusos para decisão
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23/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2023 13:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 06:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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10/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2023 17:07
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/05/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 12:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 06:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 19:57
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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17/02/2023 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:15
Juntada de Petição de Réplica
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18/01/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2023 13:39
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 10:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2022 10:02
Expedição de Carta.
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10/11/2022 10:02
Expedição de Carta.
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10/11/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 18:48
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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14/10/2022 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/10/2022 11:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/10/2022 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2022 16:36
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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