TJSP - 0027074-20.2023.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/02/2024 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/02/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 16:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/02/2024 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/02/2024 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 06:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 17:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2024 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/11/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/09/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 02:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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30/08/2023 15:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 14:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Rubens de Macedo Soares Sobrinho (OAB 70893/SP), Marcos Magalhães Oliveira (OAB 270893/SP) Processo 0027074-20.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: J.R MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Exectdo: Alex Alessandro Washington Delfino Albuquerque da Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado por J.R.
MACEDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EPP, visando a execução da verba honorária fixada na ação de conhecimento.
Aduziu que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, enquanto o v.
Acórdão determinou o pagamento de honorários no importe de 12% sobre o valor do pedido a título de danos morais, totalizando ambas o importe de R$ 4.826,58.
Em se tratando de duas partes no polo passivo, arguiu fazer jus a R$ 2.413,29.
O executado apresentou impugnação às fls. 11/12.
Alegou que não deve haver soma das sucumbências, uma vez que o v.
Acórdão fixou expressamente a majoração, considerada a sucumbência recursal, alterando a base de cálculo para o pedido de danos morais. À fl. 13, indicou que a verba honorária total é de R$ 1.692,68.
O exequente defendeu a higidez de seus cálculos.
Argumentou, em resumo, que as verbas fixadas em primeiro e segundo grau devem ser somadas (fls. 17/19). É a síntese do necessário.
Decido.
A impugnação deve ser acolhida.
A sentença de fls. 159/164 da ação principal julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados então em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Eg.
TJSP negou provimento ao recurso (v.
Acórdão de fls. 209/213 da ação de conhecimento) e determinou a majoração da verba honorária para o importe de 12%, alterando, conduto, a base de cálculo, que passou a ser o pedido de danos morais, por representar o proveito econômico.
Constou expressamente que o percentual já englobava a sucumbência recursal, devendo, portanto, ser este o importe exequendo: "Diante do desfecho dado ao recurso da autora, ficam os honorários em favor do patrono da ré majorados para 12% sobre o valor do pedido de danos morais (proveito econômico), já considerada a sucumbência recursal, o que atende ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC".
O trânsito em julgado ocorreu em 19/05/2023 (fl. 224 da ação de origem), sem que a parte autora tenha se irresignado contra a alteração da base de cálculo da verba honorária.
Assim, em respeito à coisa julgada, não cabe a este juízo rever o tanto quanto decidido pelo Eg.
Tribunal ad quem.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução, nos termos da fundamentação acima delineada.
Em virtude do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte executada, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade , nos termos do art. 85, §§1º e 2º, e art. 86, caput, ambos do CPC.
Intime-se a credora para que apresente planilha de débitos atualizada nos termos da presente decisão, observando que a verba honorária é de 12% sobre o pedido de danos morais, bem como o disposto no art. 87, caput, do CPC, uma vez existente pluralidade de vencedores, de sorte que a verba honorária é devida em proporção igual para cada um deles.
Após, intime-se o executado para pagamento.
Intime-se. -
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2023 10:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/07/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 22:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/06/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/06/2023 10:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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