TJSP - 1034102-77.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 16:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2024 16:03
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 00:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/09/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2024 11:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2024 11:44
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 16:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 05:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 05:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:59
Homologada a Transação
-
16/10/2023 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/10/2023 06:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 07:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 07:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 1034102-77.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Alamedas Ouro Verde I -
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso a parte executada não resida no endereço informado na exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-á penhora e avaliação sobre os bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado o executado, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Não efetuado o pagamento no prazo legal ou não sendo o executado encontrado para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, ficando convolada em penhora/arresto e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta de citação, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
29/08/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 05:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 19:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 06:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 06:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2023 10:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 10:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 10:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 10:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004369-64.2022.8.26.0320
Andrea de Cassia Camilo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2022 16:04
Processo nº 1004369-64.2022.8.26.0320
Andrea de Cassia Camilo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/03/2022 17:17
Processo nº 1023343-62.2023.8.26.0564
Debora Chagas Santos Rodrigues da Silva
Espolio de Maria das Chagas Santos
Advogado: Maria Aparecida Martiena Maciel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/07/2023 09:31
Processo nº 7000539-90.2021.8.26.0071
Justica Publica
Deivide Nunes de Alcantara
Advogado: Gabriela Saes Pedroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2024 09:08
Processo nº 1000924-74.2023.8.26.0232
Henrique Valera
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Nnathana Raimundo Matos Valera
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2023 22:00