TJSP - 1033358-82.2023.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:52
Petição Juntada
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21/03/2025 17:16
Petição Juntada
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14/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:46
Remetido ao DJE
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12/03/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 22:26
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:21
Suspensão do Prazo
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07/02/2025 22:15
Petição Juntada
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29/11/2024 10:15
Petição Juntada
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15/11/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:10
Remetido ao DJE
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14/11/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 19:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:36
Pedido de Habilitação Juntado
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19/07/2024 11:07
Petição Juntada
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24/06/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:26
Remetido ao DJE
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21/06/2024 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/06/2024 16:46
Documento Juntado
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11/06/2024 05:50
Petição Juntada
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29/09/2023 11:45
Petição Juntada
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06/09/2023 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 05:55
Remetido ao DJE
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04/09/2023 14:21
Ato ordinatório
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04/09/2023 14:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/09/2023 14:19
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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28/08/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1033358-82.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O C.
STJ, ao analisar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora, esta que se acha devidamente comprovada na espécie ante a remessa da notificação extrajudicial para seu endereço.
Assim, revejo meu posicionamento anterior e, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça a prerrogativa de pagar a integralidade da dívida, fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários (indicação de depositário/localizador, bem como de recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido) competindo a ele entrar em contato com Oficial de Justiça (por meio do telefone do Fórum) uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido bem.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o Sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/14, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado a ser instruída com a devida folha de rosto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
25/08/2023 09:41
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 07:39
Mandado Urgente Expedido
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24/08/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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21/08/2023 23:47
Emenda à Inicial Juntada
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28/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2023 10:28
Mandado Expedido
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27/07/2023 10:15
Certidão de Cartório Expedida
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27/07/2023 05:52
Remetido ao DJE
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26/07/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2023 11:22
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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25/07/2023 14:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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