TJSP - 1014964-66.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
02/12/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 02:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:43
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 16:02
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 15:20
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 00:22
Suspensão do Prazo
-
19/11/2023 02:27
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 10:32
Ato ordinatório
-
07/09/2023 04:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP) Processo 1014964-66.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Belas Artes -
Vistos.
Prosseguirei e determinarei a citação, para evitar atrasos.
Contudo, a autora necessita complementar a taxa postal recolhida.
Isso, pois, o valor atual é de R$ 31,35.
Assim, a despeito do prosseguimento, caso não o faça, o processo pode ser suspenso ou até mesmo extinto, pendente o recolhimento faltante.
Com fundamento no artigo 829 e seus parágrafos do CPC, cite(m)-se, para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, advertindo-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito da faculdade de opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC.
Consto que o pagamento deve incluir os débitos vencidos no curso da ação, até a satisfação total da obrigação.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento da dívida.
No silêncio, efetive-se a penhora e avaliação, intimando-se a(s) parte(s) executada(s) a respeito.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, devidamente atualizado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um 1% (por cento) ao mês.
Fica(m) o(a) executado(a)(s) advertida(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(a)(s) credor(a)(s)(es), além de outras penalidades previstas em lei.
Caso a(s) tentativa(s) de citação pela via postal reste(m) infrutífera(s), e seja necessária a citação por oficial de justiça, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, devendo o meirinho observar o seguinte: A) caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) localizada(s) para a citação, deverá promover o arresto de seus bens e, a seguir, cumprir o disposto no artigo 830, §1º, do CPC, podendo realizar a citação com hora certa, no caso de haver suspeita de ocultação; B) na hipótese de não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) devedores, nomeando-o(a)(s), ou seu(sua) representante legal, como administrador(a)(es) provisório(a)(s) de tais bens, até ulterior deliberação deste Juízo.
Por se tratar de processo digital, a(s) carta(s) e o(s) eventual(is) mandado(s) deverá(ão) ser instruído(a)(s) com senha para acesso da(s) parte(s) executada(s), conforme artigo 9º , §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Com a publicação desta decisão, fica(m) o(a)(s) credor(a)(s)(es) ciente(s) de que, no caso de requerer consulta de endereços, veículos, declarações de Imposto de Renda ou penhora on line pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, no curso deste processo, deverá(ão) recolher as custas previstas pelo Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, em valor suficiente e compatível com as diligências pretendidas e, em caso de pesquisa de bens, planilha de cálculo com o valor em execução atualizado, independentemente de nova intimação.
Ademais, a simples pesquisa sobre a existência de imóveis deverá ser feita diretamente pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), pois isso garantirá maior celeridade à diligência, uma vez que o(a)(s) exequente(s) tomará(ão) ciência do valor das respectivas custas logo que acessar o site da ARISP e solicitar o serviço.
Isso não excluirá que eventual penhora seja promovida eletronicamente pela serventia, em momento posterior, nos termos das NSCGJ.
Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé.
Int. -
28/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:13
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 19:13
Recebida a Petição Inicial
-
24/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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