TJSP - 0001202-54.2023.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 06:38
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 01:21
Suspensão do Prazo
-
31/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 09:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
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01/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:18
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Carnevali (OAB 106226/SP), Valter Severino (OAB 143557/SP), Danilo Jose de Camargo Golfieri (OAB 201912/SP) Processo 0001202-54.2023.8.26.0180 - Cumprimento de sentença - Exeqte: João Batista Novaes Vergueiro, Manoel de Almeida Vergueiro Neto - Exectdo: Edivaldo Franzolin Dias -
Vistos.
Anote-se a prioridade de tramitação, bem como a concessão da justiça gratuita que se estende ao cumprimento de sentença.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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