TJSP - 0100593-12.2004.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 08:33
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 15:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:01
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 17:46
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
07/02/2025 13:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
04/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 16:45
Apensado ao processo
-
03/02/2025 13:54
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
03/02/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/01/2025 11:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/01/2025 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/01/2025 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/01/2025 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/01/2025 11:25
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
28/01/2025 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/01/2025 11:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/01/2025 10:22
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
09/04/2024 09:47
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
11/03/2024 13:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
06/03/2024 11:03
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:17
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
23/01/2024 15:02
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
15/01/2024 10:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
12/01/2024 10:50
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
11/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:47
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
24/10/2023 10:04
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
29/08/2023 15:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Marini (OAB 106474/SP) Processo 0100593-12.2004.8.26.0547 - Execução Fiscal - Reqda: USINA SANTA RITA S/A- ACUCAR E ALCOOL -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima e, como se sabe, a executada Usina Santa Rita S.A.encontra se em processo de recuperação judicial (autos nº 1000431-30.2020.8.26.0547). À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e, conforme dicção doart. 8º do mesmo código, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Outrossim, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (CPC, art. 805).
Prosseguindo, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo credor, salvo se outros forem indicados pelo devedor e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, arts. 829, §2º e 847).
Extrai-se dos dispositivos acima a determinação legal de cooperação entre todos, tendo o novo CPC adotado o modelo cooperativo de processo, a obediência à eficiência, que nada mais é senão fazer mais com menos, e a imperiosa necessidade de se observar o direito do credor, mas sem descurar do princípio da menor onerosidade da execução.
Com relação as regras atinentes à recuperação judicial, a lei de regência busca garantir a preservação da empresa, da unidade econômica, justamente visando a garantia de empregos, renda e recolhimento de tributos, autorizando, até mesmo, que o Juízo Universal suspenda atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, com vistas a liquidação do passivo e, em contrapartida, a manutenção da unidade produtiva.
Assim sendo, é absolutamente contraproducente e ineficiente a determinação de penhora online de ativos financeiros, pois, lógica e evidentemente, o bloqueio de qualquer quantia encontrada em conta de titularidade da executada prejudicará o cumprimento do plano de recuperação judicial e, ipso facto, o próprio soerguimento da empresa recuperanda, que pode vir a descumprir obrigações assumidas no plano homologado justamente por não ter numerário suficiente para fazer frente à despesa, em razão de ordem de constrição emanada deste Juízo, o que não se pode admitir (Lei de Falências, art. 6º, §§7º-A e B).
Nesse sentido,o art. 47 da LRF: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Tem-se, assim, um dos princípios gizados expressamente na referida norma, qual seja, a preservação da empresa.
Mas, naturalmente, não há como viabilizar a atividade econômica sem dinheiro, o que, à evidência, ocorrerá com o deferimento de penhora online, na medida em que todo dinheiro em conta deve ser considerado como bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.
Ora, fosse boa a situação financeira, certamente não teria se instalado estado de crise, apto a demandar a recuperação.
Portanto, a aprovação do plano recuperacional pressupõe que os credores acreditam na viabilidade econômica do negócio, não devendo o Poder Judiciário atrapalhar, em cada processo individual.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação deconsumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
Ainda: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
LEI N. 13.043/2014.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 2.
Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, o controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa.
Precedentes. 3.
Com efeito, a Segunda Seção possui firme o entendimento de que embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. 4.
A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 22/06/2015). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, CC 159.771, relator Ministro Luis Felipe Salomão, J. 24.02.2021).
Está claro, assim, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o controle dos atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submete-se ao juízo universal, ainda que oriundos de execuções fiscais.
Não se nega o interesse público por trás do crédito fiscal, entretanto também é real a manifesta importância social na manutenção da atividade das empresas recuperandas.
E em atenção à cooperação jurisdicional, observo que o plano de recuperação prevê a modalidade de penhora no rosto dos autos conforme § 2º, da cláusula 4.7.1., o que, aliás encontra suporte na hodierna jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial Cabimento Competência do Juízo de execução fiscal para deferir a penhora pleiteada e competência do Juízo de recuperação judicial para analisar a viabilidade da constrição deferida Alegação de incompetência do Juízo afastada - Ordem de penhora prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80 que é prioritária e atende, em primeiro lugar, ao interesse da parte exequente na satisfação do crédito Inaplicabilidade, in casu, de mitigação da prioridade legal Manutenção da r. decisão recorrida que se impõe - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166460-50.2017.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022).
Assim, determino a penhora sobre bens, exceto dinheiro, integrantes do patrimônio da executada, desde que não prejudique a preservação da empresa, à vista dos fundamentos acima pontuados, comunicando-se por e-mail, a fim de que promova a averbação com destaque (penhora no rosto dos autos) no feito nº 1000431-30.2020.8.26.0547.
Deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito e, com a juntada, cumpra-se a presente decisão, oficiando-se o Juízo da Recuperação Judicial.
Para fins de cumprimento desta ordem, autorizo à parte interessada encaminhar diretamente cópia desta decisão à entidade referida, para o que a presente vale como ofício.
Int. e dil. -
25/08/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:56
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
25/08/2023 09:54
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Executada
-
01/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:42
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
09/05/2023 11:44
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
22/03/2023 14:57
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
20/03/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
17/03/2023 16:07
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
17/03/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:34
Petição Juntada
-
10/03/2023 14:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
17/01/2023 13:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
05/09/2022 11:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado para Ciência
-
31/08/2022 21:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2022 09:01
Remetido ao DJE
-
31/08/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:11
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
25/08/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
17/08/2022 15:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/07/2022 13:59
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
21/03/2022 11:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
04/10/2021 16:28
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
04/10/2021 14:53
Decisão
-
24/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/07/2021 14:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
20/02/2020 17:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
17/02/2020 18:18
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/02/2020 08:14
Proferido Despacho
-
11/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 16:48
Petição Juntada
-
14/11/2019 16:50
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
04/11/2019 16:21
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
24/10/2019 14:29
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
17/10/2019 14:37
Mandado Juntado
-
23/09/2019 18:41
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
23/09/2019 10:19
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
-
23/09/2019 09:12
Proferido Despacho
-
11/09/2019 18:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 18:24
Petição Juntada
-
11/09/2019 16:08
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
02/09/2019 16:19
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
02/09/2019 14:04
Mandado Expedido
-
30/08/2019 12:50
Expedição de documento
-
28/08/2019 16:40
Expedição de documento
-
23/08/2019 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2019 11:50
Remetido ao DJE
-
20/08/2019 17:06
Expedição de documento
-
20/08/2019 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2019 18:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/08/2019 09:05
Proferido Despacho
-
04/06/2019 14:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 17:06
Autos no Prazo
-
28/02/2019 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2019 14:18
Remetido ao DJE
-
07/01/2019 10:23
Remetido ao DJE
-
29/10/2018 13:58
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/10/2018 08:19
Proferido Despacho
-
19/07/2018 15:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 09:19
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
13/06/2018 11:19
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
07/06/2018 15:37
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
05/06/2018 12:51
Mandado Juntado
-
12/03/2018 13:28
Autos no Prazo
-
05/03/2018 14:17
Mandado Expedido
-
02/03/2018 18:39
Expedição de documento
-
19/01/2018 16:57
Expedição de documento
-
17/01/2018 16:38
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/01/2018 15:18
Proferido Despacho
-
17/10/2017 14:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2017 08:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
22/08/2017 15:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
17/08/2017 09:46
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
16/08/2017 16:04
Mandado Juntado
-
12/06/2017 09:30
Autos no Prazo
-
07/06/2017 13:29
Mandado Expedido
-
07/06/2017 12:13
Expedição de documento
-
05/06/2017 09:59
Expedição de documento
-
31/05/2017 18:46
Recebidos os autos da Conclusão
-
31/05/2017 18:15
Proferido Despacho
-
24/03/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 10:43
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
15/02/2017 09:45
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
05/09/2016 18:26
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
02/09/2016 16:08
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/09/2016 07:46
Proferido Despacho
-
03/06/2016 14:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 11:24
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
06/04/2016 09:01
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
02/03/2016 12:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
24/02/2016 08:05
Proferido Despacho
-
23/02/2016 08:49
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 10:20
Autos no Prazo
-
18/12/2015 12:18
Recebidos os autos do Advogado
-
08/10/2015 14:57
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
06/10/2015 09:25
Autos no Prazo
-
02/10/2015 10:45
Mandado Expedido
-
02/10/2015 09:12
Expedição de documento
-
26/08/2015 10:07
Expedição de documento
-
25/08/2015 12:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
04/08/2015 13:49
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
29/06/2015 09:19
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
25/06/2015 16:10
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/06/2015 08:36
Proferido Despacho
-
29/05/2015 16:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2015 13:26
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
18/05/2015 13:53
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
18/05/2015 09:58
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
30/04/2015 09:24
Autos no Prazo
-
28/04/2015 10:37
Mandado Expedido
-
28/04/2015 09:36
Expedição de documento
-
05/03/2015 09:33
Expedição de documento
-
03/03/2015 18:33
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/03/2015 19:05
Proferido Despacho
-
05/11/2014 16:21
Conclusos para despacho
-
23/10/2014 16:33
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
24/09/2014 11:05
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
19/09/2014 13:05
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
07/08/2014 16:33
Autos no Prazo
-
07/08/2014 12:30
Autos no Prazo
-
06/08/2014 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2014 11:21
Remetido ao DJE
-
04/08/2014 19:01
Proferido Despacho
-
04/08/2014 19:00
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/07/2014 08:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2014 15:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2014 13:55
Leilão ou Praça Designado
-
26/05/2014 16:24
Mandado Expedido
-
21/05/2014 16:33
Expedição de documento
-
16/05/2014 16:06
Expedição de documento
-
16/05/2014 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2014 17:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2014 14:57
Ato ordinatório
-
14/05/2014 14:47
Remetido ao DJE
-
13/05/2014 14:17
Expedição de documento
-
13/05/2014 14:13
Recebidos os autos do Perito
-
07/05/2014 15:33
Remetidos os Autos para o Perito
-
04/04/2014 08:18
Proferido Despacho
-
03/02/2014 13:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2014 14:31
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
07/01/2014 12:08
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
17/12/2013 13:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
17/12/2013 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2013 17:01
Remetido ao DJE
-
27/11/2013 15:29
Expedição de documento
-
31/10/2013 16:21
Proferido Despacho
-
16/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
27/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
04/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
21/05/2013 00:00
Autos Entregues em Carga para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
03/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
23/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2013 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
19/03/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
06/03/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
04/02/2013 00:00
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
30/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/10/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
21/06/2012 00:00
Autos no Prazo
-
01/06/2012 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
03/05/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
16/04/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
29/03/2012 00:00
Proferido Despacho
-
29/03/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2012 00:00
Recebidos os autos da Fazenda Pública Estadual
-
28/02/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Estadual
-
24/02/2012 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria da Fazenda Estadual
-
23/02/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
09/02/2012 00:00
Remetido ao DJE
-
06/02/2012 00:00
Proferido Despacho
-
03/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/12/2011 00:00
Suspensão do Prazo
-
15/12/2011 00:00
Autos no Prazo
-
13/12/2011 00:00
Mandado de Citação Expedido
-
06/12/2011 00:00
Mandado Expedido
-
21/11/2011 00:00
Expedição de documento
-
17/11/2011 00:00
Proferido Despacho
-
26/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2008 00:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/08/2006 00:00
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça
-
22/03/2004 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2004
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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