TJSP - 1026471-90.2023.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 21:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:06
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 00:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/09/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciane Arantes Silva Kutinskas (OAB 139858/SP) Processo 1026471-90.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Le Reve Auto Posto Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro Cite-se a parte devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a parte devedora possua cadastro (CPC, art. 246, §1º, c.c. art.1.051), a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se conforme o art.830, do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A parte devedora será cientificada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte devedora advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte credora, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte-devedora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Categoria 2, Certidões; Modelo 1749, Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial), que servirá também para fins de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), devendo para tanto a parte credora instruir a respectiva certidão com cópia dessa decisão.
Expedida a certidão, caberá à parte credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como precatória, mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil).
Int.
São Bernardo do Campo, 24 de agosto de 2023. -
26/08/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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