TJSP - 1055535-29.2023.8.26.0053
1ª instância - 03 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/07/2024 02:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 10:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:09
Homologada a Transação
-
13/04/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 05:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 03:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvio Moreno (OAB 316942/SP) Processo 1055535-29.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcia Alexandre -
Vistos.
A parte autora alega que, em razão de acidente ocorrido durante o trabalho, é portadora de sequelas ortopédicas que implicam limitações para o exercício de sua profissão.
Necessária prova médica pericial para avaliação da incapacidade da parte autora.
Primeiramente, postergo a análise da tutela antecipada para depois do laudo e do contraditório.
O caso não se diferencia dos demais em trâmite nesta vara especializada, que justifique a urgência assinalada nos autos.
Retifique a serventia o cadastro. 1) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no 2º pavimento do Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1065, bloco 2 - 2º pavimento - sala 205 - CEP: 04119-060 - São Paulo SP, nomeio o(a) Doutor(a) Amauri Clozer Pinheiro, que deverá analisartodas as queixas narradas na inicial. 2) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 28/11/2023, às 14:00 horas.
Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados, deverão já estar previamente juntados aos autos.
Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 3) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 534,87 (Quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 001/2023, dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 20 dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 4) Proceda o Sr.
Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo autor, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ.Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como Ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o perito consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 5) Cadastrem-se o nome e demais dados do perito no SAJ.
Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito nomeado. 6) Intime-se o(a) autor(a)da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. 7) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração.
Anote-se. 8) Incumbe às partes, dentro de 15(quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código e Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Int. -
29/08/2023 23:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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