TJSP - 1008756-03.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
-
21/03/2025 10:36
Documento Juntado
-
21/03/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
31/10/2024 22:06
Suspensão do Prazo
-
29/08/2024 16:03
Documento Juntado
-
28/04/2024 02:42
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 01:25
Suspensão do Prazo
-
03/12/2023 21:30
Suspensão do Prazo
-
18/11/2023 04:51
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 16:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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30/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:32
Petição Juntada
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26/09/2023 17:03
Contestação Juntada
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26/09/2023 17:02
Contestação Juntada
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09/09/2023 06:01
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 09:11
Carta Expedida
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24/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sandra Regina Forsan (OAB 92149/SP) Processo 1008756-03.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodnei do Carmo Camargo -
Vistos.
Fls. 20 ss: Defiro assistência judiciária gratuita em favor do(a) autor(a).
Anote-se.
Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC).
Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Int. -
23/08/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:56
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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