TJSP - 0010776-79.2016.8.26.0590
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010776-79.2016.8.26.0590 (processo principal 0007517-81.2013.8.26.0590) - Liquidação por Arbitramento - Reconhecimento / Dissolução - Andrea Rodrigues dos Reis - Georges Jacques Robert Lafaurie - Vistos, Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 453/463) oposta pelo Espólio de Georges Jacques Robert Lafaurie, representado por seus herdeiros, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por Andrea Rodrigues dos Reis.
A Exequente promove o cumprimento da r. sentença proferida nos autos do processo nº 0007517-81.2013.8.26.0590, que reconheceu e dissolveu a união estável mantida com o Executado, condenando-o ao pagamento de valores a título de partilha de bens e de pensão alimentícia, além dos ônus sucumbenciais.
A sentença transitou em julgado em 15 de julho de 2016.
Iniciado o cumprimento de sentença com a apresentação de planilha de cálculo pela Exequente, o feito teve tramitação complexa, marcada por diversas tentativas de obtenção de documentos necessários à liquidação do julgado, os quais se encontravam na posse do Executado, residente na França.
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do Executado, ocorrido em 17 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito acostada.
Seus herdeiros, Bruno Christian Lafaurie e Julien Maurice Lafaurie, ingressaram no feito e apresentaram a presente Impugnação.
Em síntese, os Impugnantes arguem, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de citação do falecido na fase de cumprimento de sentença.
No mérito, sustentam a existência de excesso de execução, alegando erros na planilha de cálculo da Exequente, notadamente quanto: (I) ao valor de entrada do imóvel partilhado; (II) à aplicação de juros de mora não previstos no título executivo; e (III) à metodologia de conversão cambial e atualização monetária.
Apresentam o que entendem ser o cálculo correto e requerem a atribuição de efeito suspensivo à Impugnação.
Intimada, a Exequente-Impugnada apresentou sua resposta (fls. 509/512).
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos herdeiros.
Refutou a alegação de nulidade, afirmando que a lei exige a intimação na pessoa do advogado, o que foi devidamente realizado.
No mérito, concordou com o ajuste no valor de entrada do imóvel, mas defendeu a legalidade da cobrança da pensão alimentícia (omitida no cálculo dos Impugnantes), dos juros de mora como consectário legal da condenação, e da multa e honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil.
Apresentou, ao final, nova planilha de cálculo atualizada, que reputa correta. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A Impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a matéria controvertida de direito e de fato, já elucidada pela prova documental carreada aos autos.
Da Gratuidade de Justiça dos Impugnantes A Exequente insurge-se contra a concessão da gratuidade de justiça aos herdeiros do Executado.
De fato, a presunção de hipossuficiência não é absoluta.
No caso concreto, os Impugnantes são cidadãos franceses, residentes na França, e sucessores de bens, incluindo um imóvel naquele país.
Para que o benefício seja mantido, é imperiosa a comprovação da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, deverão os Impugnantes, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua incapacidade financeira (como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou documentos equivalentes da legislação francesa, acompanhados de tradução juramentada), sob pena de indeferimento benefício.
Da Alegação de Nulidade por Ausência de Citação A despeito das alegações perfilhadas pelos Impugnantes, a fase de cumprimento de sentença não inaugura uma nova relação processual, mas sim dá prosseguimento àquela já estabelecida na fase de conhecimento.
A lei processual civil é clara ao dispor, em seu artigo 513, § 2º, I, que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
A intimação, portanto, dispensa nova citação pessoal.
O fato de o Executado ter, supostamente, perdido contato com sua patrona após mudar-se para o exterior é questão que não pode ser oposta à Exequente, operando-se os efeitos da intimação regularmente realizada.
Ademais, o comparecimento espontâneo dos herdeiros, apresentando a presente Impugnação e defendendo-se amplamente sobre o mérito da execução, supre qualquer eventual vício de comunicação processual, a teor do art. 239, § 1º, do CPC.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
Do Excesso de Execução A controvérsia meritória cinge-se à apuração do correto valor devido.
Os Impugnantes apontaram um erro no cálculo inicial da Exequente (fl. 3) referente ao valor de entrada do imóvel em Allauch.
A Exequente, em sua manifestação (fls. 509/512), tacitamente concordou com o valor apresentado pelos herdeiros, utilizando-o como base em sua nova planilha.
Assim, resta incontroverso que o valor a ser considerado para a meação da entrada do imóvel é de 129.600,00 (cento e vinte e nove mil e seiscentos euros).
Os demais valores de base (parcelas do financiamento do imóvel, percentuais sobre o automóvel e a motocicleta) são igualmente incontroversos e devem observar o que foi fixado na r. sentença.
No tocante à verba alimentar, a sentença condenou o Executado ao pagamento de pensão alimentícia à Exequente, pelo prazo de 12 (doze) meses, no valor correspondente a 10% de seus proventos líquidos de aposentadoria.
O próprio Executado, em sua contestação, informou receber uma aposentadoria de 4.526,40.
Portanto, é devida a quantia de 452,64 por mês, totalizando 5.431,68 pelo período determinado.
Este valor foi indevidamente omitido na planilha dos Impugnantes e corretamente incluído na planilha atualizada da Exequente, devendo compor o montante da execução.
No que se refere aos juros de mora, os Impugnantes alegam serem indevidos por não constarem expressamente do dispositivo da sentença.
A tese, contudo, não se sustenta.
Os juros de mora representam a indenização pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Sua natureza é de penalidade imposta ao devedor inadimplente.
Por essa razão, os juros de mora decorrem diretamente da lei, sendo um consectário lógico e legal da condenação.
O artigo 322, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido principal compreende os juros legais.
Da mesma forma, a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".
Trata-se de um pedido implícito, cuja aplicação independe de menção expressa no título executivo.
A obrigação de pagá-los exsurge do próprio inadimplemento (art. 395 do Código Civil).
O termo inicial para a incidência dos juros de mora é a data em que a obrigação se tornou exigível, ou seja, com o trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 15 de julho de 2016.
A partir desta data, o devedor, ciente de sua obrigação definitiva, foi constituído em mora.
No que se refere à Metodologia de Cálculo, cumpre observar que a obrigação, em sua maior parte, foi estabelecida em moeda estrangeira (Euro).
A conversão para a moeda nacional, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer na data do efetivo pagamento, para garantir a exata correspondência do valor.
A conversão do débito para o valor correspondente em moeda nacional constitui tão-somente a expressão do quantum debeatur.
Por isso, é cabível a posterior incidência de correção monetária sobre o valor já convertido, por se tratar de instituto de natureza distinta, não havendo que se falar em bis in idem.
Uma vez apurado o montante em moeda nacional, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) Até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora.
Finalmente, no que se refere à multa e aos honorários do Art. 523 do CPC, tendo sido o Executado devidamente intimado para o pagamento voluntário do débito e não o tendo feito no prazo legal, são plenamente devidos a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto: 1) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para determinar que o cálculo do débito observe, como valor da meação da entrada do imóvel, o montante de 129.600,00, mas REJEITO as demais teses, notadamente a de não incidência de juros de mora e encargos legais. 2) INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo de liquidação, retificando o débito em estrita conformidade com os parâmetros fixados nesta decisão, a saber: A) Apurar o montante principal da dívida em Euros, somando: 129.600,00 (meação da entrada do imóvel), 5.576,61 (meação das parcelas), 283,14 (automóvel), 336,00 (motocicleta) e 5.431,68 (alimentos), além dos valores sucumbenciais (honorários e traduções).
B) Sobre este montante em Euros, aplicar juros de mora, a partir de 15/07/2016.
C) Converter o valor total apurado em Euros para Reais pela cotação cambial do dia da apresentação da nova planilha.
D) Adicionar ao valor convertido os honorários sucumbenciais e as custas de tradução, ambos atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde o seu fato gerador até a data da nova planilha.
E) Sobre o valor total apurado em Reais, aplicar a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Com a apresentação da nova planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o aludido prazo, certifique-se se in albis e tornem os autos conclusos para eventual homologação do cálculo ou novas providências.
Os Impugnantes obtiveram êxito unicamente no que tange ao reconhecimento de um erro material no valor de base da entrada do imóvel, ponto este que foi prontamente aceito pela Exequente em sua resposta.
Por outro lado, foram integralmente vencidos em suas teses de maior relevância jurídica e econômica, quais sejam, a preliminar de nulidade processual e as alegações de mérito sobre a não incidência de juros de mora, a exclusão da verba alimentar e o descabimento dos encargos do art. 523 do CPC.
Nesse cenário, é manifesta a sucumbência mínima da Exequente-Impugnada.
O acolhimento parcial da impugnação para corrigir um valor na planilha, sem alterar a substância dos consectários legais e demais verbas que compõem o débito, atrai a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, orientando que a aferição do quantitativo da sucumbência não é meramente aritmética, mas sim um exame qualitativo dos pedidos.
No caso, o decaimento da Exequente foi irrisório frente à totalidade da controvérsia instaurada pelos Impugnantes.
Pelo princípio da causalidade, foram os Impugnantes que, ao apresentarem teses majoritariamente rechaçadas, deram causa à instauração deste incidente, devendo, por isso, arcar com a integralidade dos seus custos.
Assim, condeno os Impugnantes, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução pleiteado e não reconhecido (diferença entre o cálculo apresentado pelos Impugnantes e o valor que será apurado conforme esta decisão), nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa caso lhes seja, ao final, deferida a gratuidade de justiça.
Após a homologação do cálculo, prossiga-se com os atos executórios, expedindo-se a Carta de Sentença, com as peças necessárias, para que a Exequente promova sua homologação e execução na França.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ELIANE RIBEIRO BRUM DOS SANTOS (OAB 25909/RJ), EDISON SOARES (OAB 21831/SP), ANDRE SOARES TAVARES (OAB 189462/SP) -
11/09/2025 20:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 18:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
13/01/2025 15:16
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
27/02/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 20:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andre Soares Tavares (OAB 189462/SP), Edison Soares (OAB 21831/SP), Eliane Ribeiro Brum dos Santos (OAB 25909/RJ) Processo 0010776-79.2016.8.26.0590 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Andrea Rodrigues dos Reis - Exectdo: Georges Jacques Robert Lafaurie -
Vistos.
Diante da certidão de página 372, revejo a decisão de página 367 e determino à exequente que providencie o ajuizamento de sua pretensão nos moldes orientados no item 2, da página 366 e na mensagem eletrônica de páginas 370/371.
Intime-se. -
23/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2022 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2022 14:54
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2022 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 08:35
Expedição de Carta rogatória.
-
07/10/2021 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 09:07
Decisão
-
26/06/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 13:56
Juntada de Ofício
-
14/06/2021 16:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 09:52
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2021 01:47
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 08:26
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/02/2021 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 12:23
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 15:20
Decisão
-
28/04/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 17:24
Decisão
-
11/12/2019 16:53
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 15:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2019 16:18
Decisão
-
23/07/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2019 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2019 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2019 12:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2019 23:02
Suspensão do Prazo
-
06/02/2019 22:25
Suspensão do Prazo
-
26/12/2018 02:31
Suspensão do Prazo
-
15/12/2018 05:38
Suspensão do Prazo
-
10/11/2018 02:15
Suspensão do Prazo
-
27/10/2018 04:06
Suspensão do Prazo
-
30/08/2018 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 15:24
Expedição de Carta rogatória.
-
20/08/2018 15:22
Expedição de Ofício.
-
20/08/2018 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2018 11:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2018 11:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2018 11:07
Juntada de Ofício
-
16/04/2018 16:06
Juntada de Ofício
-
11/04/2018 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2018 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2018 14:28
Decisão
-
10/03/2018 21:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2018 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2018 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2018 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2018 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2018 18:55
Juntada de Ofício
-
18/12/2017 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2017 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2017 15:35
Decisão
-
22/11/2017 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 14:41
Expedição de Carta rogatória.
-
22/11/2017 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/11/2017 14:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2017 14:17
Juntada de Ofício
-
03/11/2017 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2017 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/08/2017 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2017 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2017 18:39
Decisão
-
08/08/2017 16:52
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2017 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2017 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 14:10
Expedição de Carta rogatória.
-
20/06/2017 14:08
Expedição de Ofício.
-
20/06/2017 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2017 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2017 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2017 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2017 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2017 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2017 17:14
Mudança de Classe Processual
-
04/05/2017 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2017 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2017 15:33
Decisão
-
05/04/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 11:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2017 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2017 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2017 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2017 18:41
Recebida a Petição Inicial
-
20/02/2017 16:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2017 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2016 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2016 13:08
Recebida a Petição Inicial
-
28/10/2016 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2016 17:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2016 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2016 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2016 18:53
Decisão
-
14/10/2016 18:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 14:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2016 13:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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