TJSP - 0513401-65.2009.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 09:09
Suspensão do Prazo
-
25/12/2024 03:56
Suspensão do Prazo
-
01/11/2024 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:09
Processo Suspenso por 1 ano
-
30/10/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 12:59
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 20:46
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP) Processo 0513401-65.2009.8.26.0625 - Execução Fiscal - Exectdo: Massa Falida da Adic -
Vistos.
TEMA 1092 STJ RECURSO REPETITIVO - FALÊNCIA FAZENDA HABILITAÇÃO CRÉDITO EXECUÇÃO FISCAL - É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo.
Informo às partes que o Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n. 1.907.397/SP, processos-paradigma do Tema n. 1092 Falência Fazenda Habilitação Crédito Execução Fiscal, com a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo." Dos acórdãos paradigmas (REsp. n. 1.872.759/SP, n. 1.891.836/SP e n.1.907.397/SP), pode-se extrair: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça cinge-se à possibilidade da Fazenda Pública apresentar pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar objeto de execução fiscal em curso, antes da alteração legislativa da Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020. 2.
A execução fiscal é o procedimento pelo qual a Fazenda Pública cobra dívida tributária ou não tributária, sendo o Juízo da Execução o competente para decidir a respeito do tema. 3.
O juízo falimentar, nos termos do que estabelece a Lei 11.101/2005, é "indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". 4.
A interpretação sistemática dos arts. 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, do art. 187 do CTN e do art. 76 da Lei n. 11.101/2005 revela que a execução fiscal e o pedido de habilitação de crédito no juízo falimentar coexistem, a fim de preservar o interesse maior, que é a satisfação do crédito, não podendo a prejudicialidade do processo falimentar ser confundida com falta de interesse de agir do ente público. 5.
Para os fins do art. 1.039 do CPC, firma-se a seguinte tese: "É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo". 6.
Recurso especial provido. (REsp nº 1872759 / SP) De rigor, a aplicação da tese do TEMA 1092 STJ, conforme previsão do art. 927, CPC.
Providencie a Fazenda Pública a HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
Aguarde-se SUSPENDO O FEITO por 12 meses - 365 dias - 1 ano, até a notícia da habilitação do crédito.
Aguarde-se na fila 23 PROCESSO SUSPENSO anotação MASSA FALIDA.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:26
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/08/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 06:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 06:41
Processo Suspenso por 1 ano
-
09/08/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:46
Apensado ao processo
-
24/05/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2022 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 02:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 02:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 16:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/01/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 16:02
Determinada a Manifestação da Fazenda Pública sob pena de Indeferimento do Pedido
-
17/10/2018 13:56
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
08/10/2018 12:03
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
21/09/2018 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2018 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2018 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 15:39
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
07/05/2018 11:49
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
06/11/2017 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2017 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 15:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2017 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2016 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2016 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2016 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2016 18:15
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
01/03/2016 10:47
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
01/03/2016 09:51
Expedição de Certidão.
-
12/08/2015 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2015 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2015 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2015 14:30
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/05/2015 18:00
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/05/2015 11:13
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
-
12/05/2015 16:52
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
11/05/2015 10:50
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
07/05/2015 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2015 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2015 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2015 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 09:14
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/03/2015 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2015 16:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2015 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 14:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
17/03/2015 11:15
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
09/03/2015 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2015 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2015 10:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
02/02/2015 19:17
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
02/02/2015 16:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2015 14:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/01/2015 15:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2015.
-
13/01/2015 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2015 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2015 11:23
Expedição de Carta.
-
19/12/2014 12:55
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
15/05/2014 15:41
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
02/05/2012 15:32
Recebimento de Carga
-
02/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
10/04/2012 16:51
Carga Outro
-
29/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
29/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
04/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
04/02/2010 09:54
Recebimento de Carga
-
28/12/2009 10:30
Carga à Vara Interna
-
23/12/2009 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2009
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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