TJSP - 1013159-58.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 07:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2024 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 22:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:34
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 04:08
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Aparecida dos Santos (OAB 471070/SP) Processo 1013159-58.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Bocalare -
Vistos.
I Inicialmente, tendo em vista o disposto no art. 129, parágrafo único, Lei nº 8.213/91, DEFIRO à parte autora os benefícios da assistência judiciária, já tendo sido feita a anotação necessária no cadastro dos autos.
II Diante dos documentos de fl.37, considero presente o interesse de agir para que a demanda seja admitida, segundo o que ficou decidido no RE 631240/MG (Rel.
E.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 27/8/2014), atendido o disposto na alínea a do inc.
II do art. 129-A das Lei n. 8213/1991 (com redação/inclusão pela Lei n. 14331/2022).
III Para os fins dos §§1º ao 3º do art. 129-A da Lei n. 8213/1991 (Lei n. 14331/2022), necessário se mostra a realização de prova médica pericial.
III.1 Nomeio como perito médicoJULIUS DE LIMA PEDROSO (endereço eletrônico: [email protected].
III.2 Fixo os honorários periciais em R$ 457,41, nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2018 emitida em 21.3.2018 pelos r.
Juízos das varas cíveis desta comarca.
III.3 Tem o autor o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistente técnico, se ainda não o fez na inicial.
IV CITE-SE/INTIME-SEa autarquia ré, via portal próprio, para que,no prazo de 15 (quinze) dias: (a) se habilite nos autos para acompanhamento da prova pericial médica, podendo formular quesitos e indicar assistente técnico; (b) deposite os honorários periciais acima arbitrados, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, sendo válida e suficiente a intimação eletrônica para tal fim (Ofícios SEI nº 36/2021/GEXTBT e nº 189/2021 - SR-I/SR-I/PRES-INSS, de 08.02.2021 e 27.07.2021). (c) informe ao juízo sobre a concessão de benefícios à parte autora, com especificação dos números, da natureza (se previdenciária ou acidentária) e os períodos de percepção, devendo remeter cópia de eventuais fichas/perícias médicas realizadas pelo seu setor (inclusive laudos).
V Após o depósito dos honorários,intime-seo perito para que designe data para a realização da anamnese inicial e do exame clínico, e, eventualmente, local para coleta de exames complementares, devendo a parte autora ser intimada na sequência para que compareça ao ato na pessoa de seu(ua)(s) patrono(a)(s) constituído nos autos que será o responsável em dar ciência a seu(ua) cliente (parte autora) acerca da data, horário e local designados] via DJE (utilizar o ato ordinatório nº 283410) e a parte ré via portal.
Anoto que deverá o(a) perito(a) médico(a) apresentar seu laudo no prazo de trinta dias a contar da realização do exame clínico na parte autora, devendo responder a todos os quesitos formulados pelas partes nos autos e, ainda, responder de forma clara e objetiva aos seguintes quesitos deste juízo: 1) Com base no exame clínico realizado na parte autora e nos demais exames e documentos acostados aos autos o perito médico constatou a existência de qual(is) moléstia(s)? 2) Na hipótese da existência de alguma moléstia deverá o perito médico informar se o trabalho executado pela parte autora em sua empregadora poderia ser o causador da(s) doença(s) encontrada(s) ou contribuído para o seu agravamento? 3) Caso o perito médico constate que o trabalho desenvolvido pela parte autora não contribuiu para o surgimento da(s) moléstia(s) ou para o seu agravamento deverá informar de forma expressa qual foi a causa da eclosão da(s) doença(s) ou de sua eventual piora e o motivo pelo qual chegou a essa conclusão. 4) Se a(s) moléstia(s) encontrada(s) é(são) suficiente(s) para reduzir a capacidade de trabalho da parte autora ou incapacitá-la para o exercício das tarefas que realiza em sua empregadora? (as tarefas estão descritas no laudo pericial de engenharia). 5) Na hipótese do perito apurar a existência de redução da capacidade de trabalho ou incapacidade total decorrente da(s) moléstia(s) deverá esclarecer se tal limitação possui caráter definitivo ou temporário. 6) Caso seja temporário, esclareça o perito médico de forma detalhada qual(is) o(s) tratamento(s) indicado(s) à parte autora e o prazo necessário para sua recuperação. 7) Deverá ainda esclarecer se há risco de agravamento caso a parte autora continue executando seu trabalho na forma descrita no laudo de engenharia, devendo o expert atentar que para responder ao presente quesito deverá considerar o caso concreto e não alguma hipótese condicionante, como "se o autor utilizar tal equipamento de proteção" ou "se não levantar peso superior a tantos kilos".
ADVIRTOao Sr.
Perito que, em divergindo das conclusões de eventuais perícias administrativas que venham a ser comprovadas nos autos, deverá apontar em seu laudo, de forma clara e fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, principalmente quanto à comprovação da incapacidade funcional, a data de seu início e a seu possível nexo com a(s) causa(s) acidentária(s) exposta(s) pela parte autora, nos moldes como estabelece o §1º, do artigo 129-A, da ei 8.213/91.
VI Após, com a juntada do laudo médico, deverá a serventia utilizar o ato ordinatório nº 282360 a fim de: a) expedir mandado de levantamento dos honorários periciais em favor do(a) perito(a) médico(a). b) intimar as partes para que se manifestem sobre a perícia médica, no prazo de 15 dias, devendo os autos tornar conclusos em seguida para decisão após o decurso do prazo.
VII A depender das conclusões trazidas pela perícia médica, que servirá ao julgamento da demanda, será determinada a intimação da autarquia ré para oferecimento de resposta/contestação (art. 129-A, §3º, Lei n. 8213/1991).
VIII Intime-se o Ministério Público.
IX Int. -
28/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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