TJSP - 1013238-57.2023.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/02/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 13:39
Certidão de Cartório Expedida
-
16/10/2023 10:12
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
11/10/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 17:06
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/10/2023 00:00
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 15:42
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
29/09/2023 15:40
Petição Juntada
-
07/09/2023 04:54
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 04:54
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso Carlos Fernandes (OAB 77270/SP), Mabely Meira Fernandes Gouveia (OAB 360342/SP) Processo 1013238-57.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Escola de Educação Infantil A Panterinha Ltda - Me -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial de fls. 30/31.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Na eventual necessidade de que os atos acima sejam efetivados por oficial de justiça, e havendo pedido da(s) parte(s) autora(s), esta decisão SERVIRÁ COMO MANDADO.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do(a)(s) réu(ré)(s), deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu(ré)(s) residente(s) fora do Estado de São Paulo, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA para o cumprimento do quanto acima determinado.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de eventuais pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:02
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:01
Carta Expedida
-
28/08/2023 14:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 17:03
Emenda à Inicial Juntada
-
03/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:31
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2023 22:02
Documento Juntado
-
01/08/2023 21:56
Petição Inicial Digitalizada
-
31/07/2023 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022047-39.2023.8.26.0003
Padaria Julia LTDA - EPP
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Mauricio Guimaro Mendes Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 16:35
Processo nº 1015355-23.2023.8.26.0068
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Gabriel Monteiro Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 15:48
Processo nº 0000569-25.2018.8.26.0663
Justica Publica
Ana Paula Ramos da Silva
Advogado: Giuliano Goncalves da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2019 15:32
Processo nº 1015105-15.2022.8.26.0071
Marcelo Carvalho Salgado
Celso Gioso Salgado
Advogado: Livette Nunes de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2022 10:56
Processo nº 1001576-89.2020.8.26.0008
Edilene Maria de Castro Carvalho Marcian...
Bom Sucesso Veiculos
Advogado: Jose Guilherme Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2020 12:16