TJSP - 1037658-90.2022.8.26.0577
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), Raul da Rocha Ribeiro Varejão Pimentel (OAB 479826/SP) Processo 1037658-90.2022.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Argelia Gomes Granjeiro de Souza - Reqdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque opostos no prazo de cinco dias previstos em lei (art. 49 da Lei 9.099/95).
Rejeito-os, contudo, pois não constam, na sentença embargada, contradição de fundamentos ou de afirmações, obscuridade, nem omissão de questão cuja apreciação judicial é obrigatória (art. 1.022 do CPC).
Almeja a embargante, na verdade, a alteração do julgado, o que não se admite por essa via.
Se a embargante não concorda com o que foi decidido, deve utilizar o recurso próprio para buscar eventual alteração; os embargos de declaração não se prestam a tanto, já que não ensejam a rediscussão do julgamento.
Enfim, os vícios alegados carecem de respaldo fático-jurídico.
Daí que a rejeição dos embargos se impõe, salientando-se que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ - REsp 1.757-SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Não é o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença embargada tal como lançada.
Intimem-se. -
28/08/2023 01:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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08/05/2023 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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24/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 01:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2023 17:59
Expedição de Carta.
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24/01/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2023 14:09
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:25
Conclusos para decisão
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20/12/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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