TJSP - 1020576-91.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 12:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/09/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB 133284/SP), Lucas Maldonado Diz Latini (OAB 384204/SP), Camilla Odilia Flach Santana (OAB 453472/SP) Processo 1020576-91.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renato Ribeiro Duran Loureiro - Reqda: America Net LTDA - Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência das dívidas retratadas na inicial (fl. 21, item 'e.1' e fl. 31), confirmando a liminar anteriormente deferida à fl. 62, bem como condenar a ré a pagar ao autor, à título de indenização por dano moral, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos a partir da emissão desta sentença pelos índices do TJSP ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler - e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e juros de mora de 1% ao mês também a contar da data da prolação desta sentença, conforme entendimento recente da 4ª Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo.
Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
COMPÕE a base de cálculo das custas de preparo o valor declarado inexigível de R$799,00, por constituir proveito econômico.Nesse sentido o e.
TJSP:"ApelaçãoPreparo(...).
Desnecessidade.
Inconformismo dirigido ao decreto deinexigibilidadeda duplicata objeto da inicial - Base de cálculo do valor dopreparoque, nesse caso, deve corresponder ao valor do título, ou seja, ao valor doproveitoeconômicopretendido com a interposição do recurso Recolhimento suficiente.
Preliminar da autora suscitada nas contrarrazões que deve ser rejeitada.
Interesse processual Açãodeclaratóriadeinexigibilidadededébitoc.c. indenização por danos morais (...). (TJSP;Apelação Cível 1026544-96.2018.8.26.0577; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 215,98, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 431,96, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br)), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4).
A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação.
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
28/08/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:47
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 09:27
Juntada de Ofício
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27/06/2023 16:56
Protocolizada Petição
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26/06/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 15:26
Expedição de Carta.
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22/06/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/06/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 15:24
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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