TJSP - 1030463-02.2023.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:36
Arquivado Provisoriamente
-
06/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 23:10
Suspensão do Prazo
-
15/11/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 19:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 19:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/04/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 22:27
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Catherine de Miranda Pires (OAB 489017/SP) Processo 1030463-02.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reinaldo de Santana Nascimento -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No presente caso, em que pesem os argumentos exposto pelo autor, não estão presentes os requisitos da tutela de urgência pretendida (artigo 300 do CPC/2015).
Não se pode presumir a irregularidade na contratação e na cobrança dos encargos.
A parte ré é instituição financeira, razão pela qual não se aplica a limitação referente à taxa de juros.
Outrossim, não se vislumbra risco de dano ou ao resultado útil do processo, pois, caso se reconheça que há cobrança a maior, o réu poderá ser condenado à respectiva restituição, sendo presumida a solvência do polo passivo.
Tudo será analisado com mais cuidado à luz do contraditório.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 14:02
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 14:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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