TJSP - 1512048-51.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:30
Autos no Prazo
-
16/01/2025 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/11/2023 11:16
Certidão de Cartório Expedida
-
18/09/2023 13:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/09/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:51
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
-
24/08/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP) Processo 1512048-51.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Savoy Imobiliaria Construtora Ltda - A Fazenda Municipal recusou a nomeação de bens por não obedecer a ordem legal prevista no art. 11, da Lei 6.830/80 e requereu a penhora on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD.
A Jurisprudência do STJ reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência. É possível que a penhora recaia sobre dinheiro depositado em conta-corrente sem que isso implique ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a execução deve ser realizada em benefício do credor.
A decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do artigo 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dívidas vincendas ou salários de seus funcionários.
Tendo em vista a planilha de cálculo com os valores atualizados apresentada pela exequente a fls. retro, intime-se a parte executada para pagamento do débito, ou garantia da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução até seus ulteriores termos.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. -
23/08/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 12:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2023 12:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 12:11
Pedido de Penhora Juntado
-
21/08/2023 10:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/08/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2023 18:41
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
10/08/2023 15:07
Carta de Citação Expedida
-
10/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:31
Emenda à Inicial Juntada
-
21/07/2023 07:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/07/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 09:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 09:21
Processo Suspenso por 1 ano
-
05/07/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:35
Petição Juntada
-
24/06/2023 08:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/06/2023 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/06/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 15:49
Decurso de Prazo
-
13/06/2023 15:49
Decurso de Prazo
-
25/04/2023 07:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/04/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
14/04/2023 16:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2023 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:24
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2023 08:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/03/2023 16:20
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
17/03/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 19:59
Decurso de Prazo
-
07/06/2022 08:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/05/2022 15:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/05/2022 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
-
11/04/2022 12:59
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
17/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
11/02/2022 09:43
Carta de Citação Expedida
-
09/02/2022 14:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/02/2022 14:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/12/2021 01:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 06:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009844-83.2023.8.26.0152
Edviges Morais de Sousa
Banco C6 S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:37
Processo nº 1010728-17.2022.8.26.0001
Arivan Francisco da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Michele Baltar Viana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2022 20:31
Processo nº 1020230-96.2014.8.26.0053
Ary Francisco Negrao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Artur Watson Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2014 16:13
Processo nº 0005614-50.2023.8.26.0011
Caboluc - Cabo de Aco Comercio de Cabos ...
Petro Cabos e Comercio de Equipamentos D...
Advogado: Renato Santos de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2023 22:01
Processo nº 1006107-08.2023.8.26.0529
Heitor Zardo
Assupero Ensino Superior - Unip
Advogado: Regina Conrado de Brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 19:16