TJSP - 1002280-83.2022.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:15
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 10:05
Petição Juntada
-
03/05/2025 01:46
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 07:03
AR Positivo Juntado
-
31/03/2025 16:03
Certidão Juntada
-
28/03/2025 14:01
Carta de Intimação Expedida
-
28/03/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 13:43
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2025 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/02/2025 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/08/2024 10:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/08/2024 10:00
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 09:46
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:55
Recurso Adesivo Juntado
-
12/06/2024 10:45
Contrarrazões Juntada
-
05/06/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:15
Petição Juntada
-
03/05/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/04/2024 14:12
Conclusos para Sentença
-
05/04/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2024 21:15
Petição Juntada
-
01/02/2024 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 16:04
Audiência Realizada
-
29/01/2024 09:42
Audiência de Instrução e Julgamento
-
20/01/2024 15:25
Rol de Testemunha Juntado
-
08/11/2023 23:28
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 15:46
Petição Juntada
-
29/09/2023 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2023 15:49
Documento Juntado
-
28/09/2023 15:49
Documento Juntado
-
28/09/2023 15:49
Documento Juntado
-
27/09/2023 16:07
Audiência Realizada
-
26/09/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2023 10:31
Documento Juntado
-
30/08/2023 14:23
Documento Juntado
-
29/08/2023 16:45
Rol de Testemunha Juntado
-
29/08/2023 15:53
Ofício Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Costa Soares Corazza (OAB 175012/SP), Valdemar Tadashi Ishida (OAB 98508/SP) Processo 1002280-83.2022.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Augusto - Reqdo: Valdemar Tadashi Ishida, Valdemar Tadashi Ishida -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato, em que o comprador, Paulo César Augusto, ora autor, pretende a devolução dos valores pagos pelo terreno descrito na inicial, além da aplicação da multa contratual, no importe de 50%.
Segundo a petição inicial, o demandante celebrou compromisso de compra e venda com o réu, tendo por objeto a aquisição de lote urbano, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), com a seguinte forma de pagamento: a) entrega do veículo "Uno", no importe de R$ 14.000,00 ( catorze mil reais); R$ 10.000,00 (dez mil reais), em espécie, no momento da assinatura do contrato; R$ 9.000,00 (nove mil reais), em notas promissórias de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assinalou que não mais tem interesse na manutenção da avença, em razão da ausência de assinatura da esposa do demandado, Joalice Scarmelotti Ishida, bem como, a falta de desmembramento da parte que lhe cabia (300m²) e levantamento da penhora existente na matrícula 26.970 do CRI de Andradina/SP.
Comentou que pagou parte do valor do contrato (R$ 26.700,00) e enviou notificação ao réu, a fim de que ele regularizasse a situação do imóvel.
Mencionou, ainda, que o contrato previu multa de 50%, em caso de descumprimento de qualquer cláusula.
O réu, por sua vez, defendeu que, embora o contrato esteja assinado, não recebeu qualquer quantia, seja carro ou dinheiro.
Oportunizada a especificação de provas, as partes pleitearam a designação de audiência. À luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente , passo analisar as questões fáticas e jurídicas (art. 357, II e IV, do NCPC), fixando os pontos controvertidos para fins da atividade probatória.
No caso concreto, não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência para a prolação de saneamento compartilhado (art. 357, §3º, NCPC).
Eventuais questões preliminares serão analisadas na sentença.
Portanto, dou o feito por SANEADO.
Quanto à especificação de provas, DEFIRO, por ora, a produção das provas documentais e oral, para elucidação dos fatos, ressaltando os pontos controvertidos: a) contrato de gaveta e sua validade para aquisição de bem imóvel; b) necessidade de outorga uxória no contrato firmado (gaveta); c) adimplemento da avença, seus valores e meios de pagamentos; d) entrega do veículo Uno ao vendedor e dinheiro; e) validade do contrato assinado como forma de quitação da dívida; f) posse do bem, livre e desempedido; g) necessidade de desmembramento do terreno; h) desconhecimento ou não do autor acerca do negócio jurídico celebrado (direito real x direito pessoal) e as condições do bem (penhora e desmembramento futuro); i) incidência da multa contratual de 50% por descumprimento de qualquer cláusula.
Sem prejuízo, nos termos da Resolução CNJ nº 314 que sugere que as audiências de instrução se realização em único ato com as testemunhas da terra e de fora da terra, e ainda do Comunicado CG n° 317/2020, DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento, a realizar-se na modalidade virtual, para o dia 26 de setembro de 2023, às 13h30, a se realizada realizada pela ferramenta "Microsoft Teams", ficando as partes cientificadas de que poderão ingressar na sala virtual juntamente com seu(a) advogado(a), desde que devidamente cadastrado(a) nos autos, ou ainda, identificado(a) através da carteira profissional expedida pela OAB.
Desde já ressalto que, ainda que seja autorizada a realização de parte do ato no fórum, preferencialmente a participação de todos os envolvidos (Ministério Público, advogados, partes e testemunhas) deve se dar de forma remota (Comunicado CG 2564/2020).
Com efeito, a presença pessoal no fórum deverá ser excepcional, apenas àqueles que indicarem não possuir meios de participar da audiência de forma remota (por não ter acesso à computador com áudio e câmera habilitados ou smartphone, ou por falta de acesso à internet), sendo certo que outros motivos poderão ser indicados pelos participantes do ato para justificar a necessidade de comparecimento ao fórum.
Quando encaminhado o convite informe-se aos participantes, com destaque, que permanecerão aguardando no "lobby" até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual.
Determino às partes que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, e-mail de suas testemunhas tempestivamente arroladas, para envio de link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão da prova.
De igual forma, deverão ser indicados os endereços de e-mail das partes e/ou representante legal, para o mesmo fim.
Deverão, ainda, informar nos autos se as testemunhas: i) no dia e horário da audiência, conseguem estar em local reservado com acesso à internet, com um smarthphone ou notebook com áudio e câmera; ii) caso o acesso se dê por meio de smartphone, se conseguem fazer desde já a instalação do aplicativo MicrosoftTeams, para poder participar da audiência; As testemunhas deverão ser no máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Ressalte-se que é dever do advogado a comunicação da data, horário e local ao cliente, bem como, das testemunhas, inclusive, comprovando a remessa de carta convite com aviso de recepção, até 03 (três) dias que antecedem a solenidade, conforme o disposto no artigo 455, § 1º, do NCódigo de Processo Civil ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento").
As testemunhas deverão ser intimadas, pelas partes, para que, no dia e hora designados, permaneçam em local reservado (em um cômodo de sua casa ou do local de trabalho), com acesso à internet, munidas de um computador com áudio e câmera habilitados ou de smartphone.
No dia e horário agendados todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que realizará a gravação da audiência.
Caso as testemunhas não tenham acesso à computador com câmera ou smartphone, ou ainda internet, deverão comparecer ao fórum (endereço acima) de no dia e horário designados para a audiência.
Segue QR Code, correspondente ao link de acesso à audiência virtual.
Por fim, OFICIE-SE ao Detran/SP, a fim de informar o histórico de proprietários e datas de aquisição do veículo UNO, placas EVC 9155 (fls. 66).
Com a juntada, promova-se vista às partes.
Intime-se. -
25/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:22
Conclusos para Sentença
-
04/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 14:28
Petição Juntada
-
03/05/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:51
Conclusos para Sentença
-
22/02/2023 16:59
Petição Juntada
-
01/02/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 17:34
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/10/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:05
Petição Juntada
-
30/09/2022 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2022 10:32
Remetido ao DJE
-
30/09/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2022 14:46
Conclusos para Sentença
-
25/06/2022 14:15
Petição Juntada
-
23/06/2022 15:26
Especificação de Provas Juntada
-
20/06/2022 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2022 00:05
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2022 16:06
Réplica Juntada
-
25/05/2022 08:00
AR Positivo Juntado
-
25/05/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 05:37
Contestação Juntada
-
16/05/2022 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2022 20:51
Carta Expedida
-
14/05/2022 20:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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