TJSP - 1010051-63.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:38
Expedição de documento
-
18/11/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
18/11/2024 16:33
Expedição de documento
-
18/11/2024 16:30
Expedição de documento
-
16/09/2024 11:15
Ato ordinatório
-
13/09/2024 09:16
Petição Juntada
-
09/08/2024 00:00
Publicação
-
08/08/2024 05:43
Remetidos os Autos
-
07/08/2024 15:27
Julgada improcedente a ação
-
24/05/2024 09:57
Petição Juntada
-
08/05/2024 14:19
Conclusos
-
08/05/2024 13:57
Petição Juntada
-
17/04/2024 23:24
Publicação
-
17/04/2024 00:59
Remetidos os Autos
-
16/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 11:18
Conclusos
-
22/11/2023 12:45
Petição Juntada
-
16/11/2023 17:36
Petição Juntada
-
13/11/2023 06:08
Publicação
-
10/11/2023 12:14
Remetidos os Autos
-
10/11/2023 10:55
Ato ordinatório
-
09/11/2023 16:45
Petição Juntada
-
19/10/2023 08:38
Publicação
-
18/10/2023 12:02
Remetidos os Autos
-
18/10/2023 12:01
Ato ordinatório
-
18/10/2023 10:26
Petição Juntada
-
26/09/2023 02:49
Publicação
-
25/09/2023 05:41
Remetidos os Autos
-
22/09/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:18
Conclusos
-
21/09/2023 14:36
Petição Juntada
-
20/09/2023 04:09
Publicação
-
19/09/2023 05:49
Remetidos os Autos
-
18/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:35
Conclusos
-
18/09/2023 11:32
Expedição de documento
-
16/09/2023 00:38
Petição Juntada
-
13/09/2023 02:49
Publicação
-
12/09/2023 00:55
Remetidos os Autos
-
11/09/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 15:27
Conclusos
-
05/09/2023 15:16
Petição Juntada
-
28/08/2023 09:30
Expedição de documento
-
28/08/2023 09:27
Apensado ao processo
-
28/08/2023 03:05
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mariana Cristina Capovilla (OAB 300450/SP) Processo 1010051-63.2023.8.26.0320 - Embargos à Execução - Embargte: Diferraço Distribuidora de Ferro e Aço Ltda -
Vistos. 1-Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1008251-97.2023.8.26.0320. 2-A Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº 7.115/83.
Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos seu balanço patrimonial recente ou outro documento que comprove a condição de necessitada ou de momentânea impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. 3-De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Por isso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, a certidão da respectiva citação, além da procuração. 4-Trata-se de embargos à execução com pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos quais a embargante alega, em síntese, a inexigibilidade do título, uma vez que as notas fiscais (NF nº 88.646, NF nº 88.933, e NF nº 89.174) foram erroneamente compreendidas pela empresa embargada como duplicatas, não contando sequer com sua assinatura.
Pois bem.
Em relação ao efeito suspensivo, diz o artigo 919 do Código de Processo Civil: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - sublinhei.
No caso dos autos, a embargante sequer trouxe cópias dos títulos para análise deste Juízo, não restando comprovada a probabilidade do direito.
Ademais, verifico que não houve comprovação da execução estar garantida, sendo certo que há necessidade da presença de ambos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para a concessão do efeito suspensivo.
Assim, não restando preenchidos os requisitos legais, recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil. 5-Após o cumprimento dos itens 2 e 3, intime-se a embargada, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimem-se. -
25/08/2023 10:17
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 09:53
Conclusos
-
26/07/2023 13:46
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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