TJSP - 1011644-30.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/11/2023 18:18
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 15:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1011644-30.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora nos termos do Tema Repetitivo 1132 do STJ defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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