TJSP - 0002053-96.2023.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:54
Petição Juntada
-
20/05/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:00
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:40
Petição Juntada
-
10/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 13:30
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
05/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:04
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 10:20
Documento Juntado
-
28/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
27/01/2025 13:53
Ofício Expedido
-
27/01/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 23:31
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
05/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 13:35
Documento Juntado
-
04/11/2024 13:35
Documento Sigiloso Juntado
-
04/11/2024 13:35
Documento Sigiloso Juntado
-
04/11/2024 13:35
Documento Sigiloso Juntado
-
09/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 21:35
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
29/07/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 01:30
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2024 15:07
Documento Juntado
-
26/07/2024 15:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/06/2024 14:04
Bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:31
Pedido de Penhora Juntado
-
23/05/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:45
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2024 11:30
Mandado Juntado
-
23/01/2024 11:29
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
13/12/2023 14:37
Mandado Expedido
-
04/12/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 13:20
Petição Juntada
-
30/11/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 09:41
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 09:17
Documento Sigiloso Juntado
-
29/11/2023 09:17
Documento Sigiloso Juntado
-
29/11/2023 09:17
Documento Sigiloso Juntado
-
08/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 09:50
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:17
Petição Juntada
-
06/10/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 13:02
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erivelto Diniz Corvino (OAB 229802/SP), Renata Aparecida Soares (OAB 491236/SP) Processo 0002053-96.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Vida Nova Iii -
Vistos.
Mantenho a gratuidade deferida nos autos principais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. -
28/08/2023 09:19
Mandado Expedido
-
28/08/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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