TJSP - 1501328-33.2023.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
16/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:17
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
16/05/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 16:34
Guia Eletrônica Enviada
-
15/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:07
Guia Eletrônica Rejeitada
-
25/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 14:07
Guia Eletrônica Enviada
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:30
Guia Eletrônica Rejeitada
-
15/04/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:16
Guia Eletrônica Enviada
-
15/04/2024 14:12
Envio da Guia Eletrônica Cancelado
-
15/04/2024 14:11
Guia Eletrônica Enviada
-
15/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 14:43
Decisão Determinação
-
25/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:35
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2024 03:00:00, 1ª Vara.
-
07/11/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 13:50
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
31/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:10
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eliane Dias Pereira (OAB 321885/SP) Processo 1501328-33.2023.8.26.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: NATANAEL DE SOUZA - 1 - Havendo indícios suficientes da autoria e materialidade delitivas e inexistindo qualquer hipótese impeditiva descrita no artigo 395 do C.P.P. , recebo a denúncia em face de NATANAEL DE SOUZA, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II (escalada), do Código Penal (fls. 90/91). 2 - Cite-se o acusado para que responda à acusação no prazo de 10 dias (CPP, art. 396), ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A). 3 - Sem prejuízo, intime-se a defensora dativa (f. 68), para oferecer resposta à acusação, no prazo de dez (10) dias.
Fica desde já facultado à Advogada a apresentação de declaração por escrito quando se tratar de testemunhas meramente sobre antecedentes.
Consigno que, constituindo o réu Advogado, a nomeação do Defensor dativo será cancelada. 4 Defiro o requerido pelo M.P., a saber: A - Requisite-se a Folha de Antecedentes do denunciado e providencie-se a emissão / requisição das certidões dos processos constantes da FA eletrônica.
B oficie-se à Delpol de origem para que remetam a este Juízo do laudo pericial requisitado a fls. 38. 5 - Passo à reanálise da necessidade manutenção da prisão, à luz do art. 316 e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Também ao que dispõe a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 69/70).
De acordo com a atual sistemática do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só deve ser mantida quando as demais cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto.
E, na análise da suficiência e adequação das medidas cautelares, verifico que, no caso dos autos, o crime imputado ao investigado, provoca sensação de insegurança social.
No entanto, analisando-se os aspectos concretos do caso em apreço, verifica-se que o delito atribuído ao averiguado não foi praticado com violência física ou grave ameaça à pessoa.
Em que pesem os registros na folha de antecedentes do acusado, não consta, ao menos em princípio, que o averiguado seja integrante de organização ou facção criminosa, conforme se depreende das certidões de fls. 42/45.
Ademais, em caso de condenação, poderá alcançar pena em regime mais brando que o fechado.
Desta forma, ausentes os elementos justificadores da prisão provisória dos investigados, previstos ao teor dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Restam, no entanto, suficientes e adequadas, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal, bem como a fixação de fiança.
Concedo, portanto, aos acusados NATANAEL DE SOUZA, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA ao cumprimento das medidas cautelares previstas ao teor dos incisos do art. 319, do Código de Processo Penal, abaixo relacionadas Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em seu favor, independente do recolhimento da fiança, CITANDO-O e INTIMANDO-O dos termos da ação e para firmar termo de compromisso que seguirá em anexo ao referido alvará, ficando dispensado de comparecer em cartório para assinar o termo de comparecimento, devendo manter o endereço atualizado para futuras intimações.
O acusado deverá fornecer número de TELEFONE CELULAR e e-mail, anotando-se no cumprimento do alvará.
Medidas cautelares a serem observadas: a) Comparecimento a todos os atos processuais, devendo comunicar o Juízo, imediatamente, qualquer alteração de endereço; b) Proibição de acesso ou frequência a lugares de má reputação, tais como bares, bordéis, casas de jogos e diversões noturnas, etc, visando evitar o risco de novas infrações; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial. d) encaminhamento de e-mail para o endereço [email protected] para informar o seu e-mail, NÚMERO DE CELULAR e endereço atualizado, caso não tenha fornecido no momento da soltura.
Servirá a presente decisão como ofício.
Int.
Ciência ao M.P. -
28/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 09:00
Expedição de Alvará.
-
28/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 19:51
Recebida a denúncia
-
25/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:38
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/08/2023 10:36
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/08/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Denúncia
-
23/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 17:50
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 09:23
Juntada de Mandado
-
17/08/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 22:04
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 14:21
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 13:48
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
15/08/2023 12:38
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 10:10
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2023 01:30:00, 1ª Vara.
-
15/08/2023 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
14/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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