TJSP - 1006151-93.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:56
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/04/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
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13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anne Caroline Stalino Teodoro (OAB 482479/SP) Processo 1006151-93.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dereck Pereira dos Santos, Myrella Pereira dos Santos, Rafaela Pereira de Morais -
Vistos.
Cuida-se de ação entre as partes acima indicadas, não tendo o réu ofertado contestação, fls. 52.
Pois bem.
Sempre respeitado douto entendimento diverso, em casos que tais, não incidem os efeitos materiais da revelia.
Deveras, por força do artigo 345, II, NCPC, não incidem os efeitos materiais da revelia em casos que tais, e que envolvem demandas de direito de família, aqui não se aplicando o disposto no artigo 344, NCPC, mas só incidem os efeitos de ordem formal, passando apenas a correr os prazos em desfavor do réu em cartório, artigo 346, caput, NCPC, o qual poderá intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme disposto no artigo 346, § único, NCPC.
Logo, só pela ausência de contestação, não há se falar só por isso em presunção de veracidade dos fatos veiculados na inicial, nem tal advertência constou, como não deveria constar, do despacho inicial.
A respeito: "APELAÇÃO Alimentos avoengos Ação julgada parcialmente procedente Inconformismo do autor Descabimento Pedido para que os alimentos sejam fixados no valor pretendido na inicial Revelia Efeitos da revelia que não se aplicam à hipótese Direitos indisponíveis Nos termos do art. 345, do CPC: A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II o litígio versar sobre direitos indisponíveis Alimentos avoengos fixados emvalor razoável Obrigação complementar e subsidiária Inexistência de provas aptas a comprovar a possibilidade financeira do avô paterno - Valor da pensão mantido.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA reconhecida - Descabimento da compensação (CPC, ART. 85, § 14) - Condenação de cada qual ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00 ao patrono da parte adversa (CPC, art. 85, caput e § 2º) - Recurso parcialmente provido" - Apelação Cível nº 1034755-75.2020.8.26.0602, 6ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Costa Netto, j. 29.06.2022, grifo nosso.
Aliás, de se ter em conta que a revelia não é fato processual que enseja a imediata ou automática procedência da ação.
Por certo, "(...) A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. (...)" Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 850.552/PR, 4ª Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Raul Araújo, j. 02.05.2017, grifo nosso.
De outro lado, na linha do que reza o artigo 373, I, NCPC, o ônus da prova aqui, em relação aos fatos noticiados na inicial, cabe exclusivamente à parte autora, afastada também qualquer pretensão de inversão, até porque carente de base legal, nem há base legal para qualquer presunção em seu favor apenas pela não apresentação de contestação, por si só.
Com isso e fixadas tais premissas de direito, para delas não se alegar eventual ignorância futura, bem como afastando-se qualquer risco de nulidade, de se conferir oportunidade para que a parte autora, querendo, possa abrir a fase de instrução e, para tanto, especificar as provas que pretende produzir, até porque houve protesto genérico a respeito na inicial, inclusive para afastar eventual risco de sua pretensão vir a ser indeferida caso o juízo entenda não haver prova suficiente para sua acolhida.
Destarte, indefiro fls. 51.
Na linha do que reza o artigo 348, NCPC, diga a parte autora em termos de prosseguimento, informando as provas que tem a produzir em instrução, prazo de 15 dias.
Em pretendendo produzir prova oral, deverá a parte autora desde logo arrolar suas testemunhas em igual prazo, também sob pena de preclusão.
Se a parte autora ficar silente, dar-se-á pela preclusão da prova, a autorizar o julgamento do feito no estado em que se encontram os autos, assim como se a parte autora se manifestar, após a prolação desta, pelo julgamento antecipado da lide, o juízo proferirá sentença conforme o que constar dos autos, do que fica, portanto, advertida, a também afastar alegação de eventual e futura surpresa e a afastar qualquer risco de nulidade.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos para o que de direito.
Int. -
28/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 15:32
Juntada de Mandado
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30/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:16
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 27/07/2023 11:00:00, 4ª Vara Cível.
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20/06/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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