TJSP - 1003456-29.2023.8.26.0197
1ª instância - 02 Cumulativa de Francisco Morato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 09:14
Arquivado Provisoriamente
-
14/02/2025 09:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
05/09/2024 01:20
Publicação
-
04/09/2024 00:07
Remetidos os Autos
-
03/09/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:21
Conclusos
-
02/08/2024 17:52
Petição Juntada
-
14/06/2024 23:36
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:13
Publicação
-
13/05/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 10:02
Ato ordinatório
-
20/02/2024 18:20
Petição Juntada
-
19/02/2024 21:36
Petição Juntada
-
26/01/2024 15:30
Documento Juntado
-
26/01/2024 14:56
Documento Juntado
-
26/01/2024 14:48
Expedição de documento
-
25/01/2024 01:23
Publicação
-
24/01/2024 20:44
Expedição de documento
-
24/01/2024 19:32
Expedição de documento
-
24/01/2024 05:38
Remetidos os Autos
-
23/01/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 15:15
Conclusos
-
11/09/2023 11:57
Petição Juntada
-
22/08/2023 02:22
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Lucas Vinicius Milet (OAB 494358/SP) Processo 1003456-29.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia da Silva Mello Messias de Azevedo -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem intimação.
Int. -
21/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:09
Conclusos
-
17/08/2023 18:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006353-88.2022.8.26.0286
Sandra Regina Rodrigues Duarte Bezerra
Edi Garrido Construtora LTDA
Advogado: Rafael Avelar Petinati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2022 16:17
Processo nº 0003188-24.2023.8.26.0154
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Fabricio Felix de Almeida
Advogado: Janaina Gabriela Miola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 11:32
Processo nº 1002378-22.2017.8.26.0484
Comercial Liara de Lins LTDA
Maria de Lourdes Neves
Advogado: Fabio Jose Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2017 12:06
Processo nº 0006332-64.2023.8.26.0361
Mario Augusto Rocha de Oliveira
Sepa Country Club (Na Pessoa de Douglas ...
Advogado: Fernando Henrique Ortiz Serra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2020 23:01
Processo nº 1000045-86.2023.8.26.0355
Mm Fomento Mercantil - Eireli
Leandro da Silva
Advogado: Cintia Carla Junqueira Lemes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2023 13:03