TJSP - 0001338-87.2023.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 10:42
Protocolizada Petição
-
27/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/09/2023 13:50
Homologada a Transação
-
26/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jose Batista (OAB 257702/SP) Processo 0001338-87.2023.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sicoob Unimais Mantiqueira -
Vistos. 1.
Dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Em comentário ao dispositivo mencionado, explica Daniel Amorim Assumpção Neves: No inciso IV do art. 139 do Novo CPC não há propriamente uma novidade, mas a previsão pode gerar mudanças substanciais no plano da efetivação das decisões judiciais.
Segundo o dispositivo legal incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.
As medidas sub-rogatórias são aquelas que substituem a vontade do devedor pela vontade do Direito, gerando a satisfação do direito independentemente da colaboração do devedor.
São exemplos clássicos a busca e a apreensão e a penhora/expropriação.
As medidas coercitivas (execução indireta) são aquelas que pressionam psicologicamente o devedor para que ele cumpra a obrigação, ou seja, que ele, sendo pressionado, adeque sua vontade à vontade do Direito.
Podem oferecer uma melhora na situação do devedor, como o desconto de 50% dos honorários advocatícios previsto no art. 827, § 1º, do Novo CPC, ou ameaçar uma piora em sua situação, como ocorre com as astreintes e a prisão civil na execução de alimentos.
Trata-se da consagração legislativa do princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei para efetivar duas decisões (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Editora JusPodivm, p. 230-231).
A aplicação das referidas medidas coercitivas atípicas, todavia, não pode dar-se de forma absoluta, cabendo mencionar os ensinamentos de Fernando da Fonseca Gajardoni: Por isso a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 , o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v. g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc) (Gardajoni, Fernando da Fonseca, Revolução Silenciosa da Execução por Quantia Certa, acesso em 11 de junho de 2018).
Desse modo, as medidas deverão ser aplicadas de forma excepcional, apenas quando já esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito e, ainda não poderão ultrapassar os limites constitucionais, restringindo direitos individuais por objetivos meramente pragmáticos, em detrimento do devido processo legal.
As medidas coercitivas e indutivas atípicas não se dirigem àqueles executados que não possuem bens capazes de satisfazer a dívida, mas àqueles que estejam a ocultar patrimônio para negar o direito de crédito ao exequente.
Em simetria com os preceitos contidos no art. 1º, III, da Constituição Federal, o art. 8º do Código de Processo Civil de 2015 prevê que cabe à autoridade judiciária, ao aplicar o ordenamento jurídico, proteger e efetivar a dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo e valor constitucional supremo que informa toda a ordem normativa.
A adoção de medidas que produzam reflexos significativos na esfera jurídica diversa da patrimonial não pode ser aceita sem que se aja com meticulosa cautela.
Em casos como este, entende-se que restringir a liberdade da parte executada equivaleria a retroceder a momento anterior à edição da Lex Poetelia Papiria, que retirou do Direito Romano a indesejada execução corporal por dívidas.
O recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, não afastou, mas exige, que a análise da aplicação das medidas atípicas tenha enquadramento nos arts. 1º, 8º e 805 do Código de Processo Civil de 2015, o que, no caso aqui tratado não foi evidenciado pela parte exequente, uma vez que o pedido avança sobre os direitos fundamentais da parte executada e não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
O pedido de penhora de 30% dos valores percebidos pelo executado a título de remuneração/salários tem inegável natureza alimentar.
Assim, a ele se aplica a regra de impenhorabilidade absoluta descrita no art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015 Nesse contexto, não há fundamento que justifique a constrição do salário do executado, ainda que no percentual indicado, sendo reconhecida a impenhorabilidade, já que este é o meio de subsistência alimentar da parte executada.
Permitir a penhora de verba dessa natureza atentaria contra a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito.
A penhora parcial de verba salarial só seria possível caso o valor dela fosse suficiente para arcar com a penhora sem prejudicar o sustento da parte executada, no entanto, não há nenhum elemento nos autos do qual se possa aferir que o valor recebido sobeje quantia além de subsistência, observando-se que não há qualquer informação do montante recebido a este título.
Na lição de Theotonio Negrão: É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário (RT 711/133) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 44ª edição, 2012, nota 23ª ao artigo 649, p. 820).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de páginas 129/131. 3.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que de direito, no prazo de quinze dias. 4.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
21/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
14/08/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 06:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 00:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 10:54
Protocolizada Petição
-
19/05/2023 12:18
Processo Reativado
-
19/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:27
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/05/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/03/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 16:40
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:26
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
08/02/2023 14:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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