TJSP - 1506092-91.2017.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Roberto Ioca (OAB 128239/SP), Vanderlei Avelino de Oliveira (OAB 29518/SP) Processo 1506092-91.2017.8.26.0302 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Sidney Atalla -
Vistos. 1.
Noticiado o (re)parcelamento do débito na via administrativa, defiro o pedido de suspensão formulado pelo(a) credor(a) e determino que se aguarde, em arquivo provisório, o cumprimento total do acordo (CPC, art. 922), restando prejudicados eventuais pedidos de penhora ou de pesquisa de bens em nome do(a) devedor(a) já deferido(s) e pendente de cumprimento ou porventura ainda não apreciado(s). 2.
Vencido o prazo de pagamento da última parcela, intime-se o procurador do exequente, mediante vista dos autos, nos termos do artigo 25, da Lei nº. 6.830/80, para que se manifeste acerca do integral cumprimento do acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Interrompido o parcelamento por falta de pagamento, tocará ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o Juízo acerca do rompimento do acordo, bem como providenciar o necessário ao prosseguimento desta execução, ocasião em que serão os autos desarquivados e encaminhados à conclusão. 4.
Decorrido o prazo do item "2" sem qualquer manifestação do credor, permanecerão os autos arquivados provisoriamente até a superveniência da prescrição, cujo prazo retomará seu transcurso a partir do primeiro dia útil seguinte ao do vencimento da parcela não quitada, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela. 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; (...) AgRg no REsp 1.468.778/PE, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020).
Destaquei. 5.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 6.
Na sequência, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. -
30/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2022 02:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 16:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2021 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2021 19:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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14/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
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17/12/2019 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2019 23:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2019 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 02:44
Ato ordinatório praticado
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28/01/2019 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2018 09:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2018 14:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2018 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2018 11:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2018 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2018 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2018 14:55
Conclusos para despacho
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10/09/2018 08:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2018 14:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2018 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2018 16:40
Conclusos para decisão
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11/07/2018 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2018 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2018 09:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2018 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2018 08:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 16:29
Expedição de Mandado.
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12/03/2018 16:05
Expedição de Certidão.
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09/03/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 15:46
Conclusos para despacho
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02/03/2018 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/11/2017 15:31
Expedição de Carta.
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21/11/2017 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2017 15:14
Conclusos para decisão
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31/08/2017 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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