TJSP - 1053969-45.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 21:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 08:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Lourenço de Castro (OAB 189062/SP) Processo 1053969-45.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Tozzi Barduco Serviços Medicos Ltda -
Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma que o Réu realizou protesto de certidão de dívida ativa referente a IPVA de veículo cuja aquisição não foi concretizada por aquela, considerando-se que o automóvel apresentava bloqueio judicial e houve a desistência da compra.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a publicidade do protesto.
Nesse passo, o documento de fls. 15/16 comprova que a parte autora promoveu a compra formal do automóvel de que se cuida, inclusive mediante a assinatura do documento único de transferência com firma reconhecida por autenticidade, o que, tudo indica, acarretou a consequência legal de promover a alteração da propriedade do bem no registro mantido pelo órgão de trânsito.
Quanto a isso, é certo que a realização do lançamento tributário ocorre em decorrência da informação oficial, tudo indicando que foi essa a causa da cobrança feita em nome da parte autora.
Por outro lado, não há nos autos prova alguma de que a declaração de desistência de compra de fls. 21 tenha sido devidamente formalizada e tornada pública, alterando-se novamente a propriedade do automóvel, ou seja, tudo indica se cuidar de distrato que permaneceu de conhecimento apenas das partes envolvidas.
Em síntese, ao menos neste momento processual tudo indica que o lançamento tributário foi realizado em face de quem consta como proprietário do bem, havendo, consequentemente, fundada dúvida sobre a possibilidade de exoneração de responsabilidade Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 2) Nos termos do Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do artigo 13 da Lei nº 9.099/1995, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte ré, deixa-se para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Deve ser registrado que o artigo 7º, parte final, da Lei nº 12.153/2009 prevê que a citação para a audiência de conciliação [deve] ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, enquanto o artigo 27 da Lei nº 9.099/1995 determina que não instituído o juízo arbitral [na audiência de tentativa de conciliação], proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa, com a ressalva de que, não sendo possível a sua realização imediata, será a audiência designada para um dos quinze dias subsequentes, cientes, desde logo, as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Consequentemente, se a lei processual assegura que o prazo mínimo para o oferecimento de contestação é de 30 dias (podendo ser oral ou escrita, conforme o artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), prazo tal que se encerra na data da realização da audiência de tentativa de conciliação, a dispensa provisória deste ato não pode prejudicar a parte ré, devendo ser assegurado a ela o mesmo período para que apresente contestação, sem que se trate, assim, de prazo em dobro, expressamente vedado pela primeira parte do referido o artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, com as exceções legais.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
30/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 13:49
Declarada incompetência
-
22/08/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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