TJSP - 1043435-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 01:10
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:35
Remetido ao DJE
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02/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:04
Embargos de Declaração Juntados
-
22/03/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
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20/03/2025 15:34
Julgada Procedente a Ação
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18/02/2025 16:14
Conclusos para Sentença
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03/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:03
Petição Juntada
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08/08/2024 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
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06/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:11
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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28/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:15
Certidão de Cartório Expedida
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28/05/2024 15:27
Petição Juntada
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03/04/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
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01/04/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 19:39
Conclusos para decisão
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30/11/2023 18:35
Petição Juntada
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28/11/2023 14:12
Alegações Finais Juntadas
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28/11/2023 13:57
Alegações Finais Juntadas
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13/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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10/11/2023 15:17
Petição Juntada
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09/11/2023 13:10
Alegações Finais Juntadas
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19/10/2023 08:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 16:31
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 16:25
Termo de Audiência Expedido
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12/09/2023 19:26
Rol de Testemunha Juntado
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01/09/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN E.
MOÇO (OAB 119831/RJ), Rodolfo Giovane Ortiz Monteiro Carvalho (OAB 434117/SP) Processo 1043435-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Rogerio Rosenbaum - Reqdo: Egberto Jose Hallais Franca Carneiro Junior - Vistos em saneador. 1- A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há decadência do direito do autor, considerando que se aplica, ao caso, o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por pretender o autor a reparação pelos danos causados por fato do serviço.
O prazo decadencial é previsto para os casos de vícios, que são aqueles intrínsecos ao produto/serviço e não causam danos ao consumidor.
O fato, por sua vez, é uma ocorrência que extrapola o próprio produto, gerando danos ao consumidor, exatamente o caso discutido nos autos.
Também não há ilegitimidade passiva do corréu Marcelo.
Isso porque as condições da ação devem ser analisadas em abstrato, em consonância com a causa de pedir narrada na inicial.
E, segundo narrado pelo autor, ele seria o protético e teria recebido o pagamento, sob orientação do corréu dentista. É o quanto basta para justificar sua manutenção no polo passivo, ficando a apreciação de sua responsabilidade para o mérito.
Presentes, em princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inaplicável o disposto no artigo 354 do Código de Processo Civil, porque o processo não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, da lei processual.
Incabível, ademais, o julgamento antecipado da lide (artigo 355, do Código de Processo Civil), pois necessária a dilação probatória.
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Os pontos controvertidos referem-se ao tratamento e ao preço ajustado entre as partes; ao pagamento realizado e ao serviço efetivamente prestado; a ocorrência de falha na prestação do serviço dentário e de danos morais decorrentes de eventual má prestação de serviços; e à responsabilidade do corréu pela realização das próteses.
A fim de elucidá-los, defiro a produção de prova oral consistente no depoimento do autor e dos réus e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas em cinco dias, com a indicação de seus dados e e-mail, sob pena de preclusão.
Designo audiência de instrução para o dia 17 de outubro de 2023, às 15h00, pela modalidade TELEPRESENCIAL.
Aos patronos das partes, caberá proceder à intimação das testemunhas ou informá-las sobre a audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando nos autos a remessa das missivas até quinze dias antes da audiência designada, sob pena de preclusão.
Caso se pretenda a tomada de depoimento pessoal com a penalidade prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, as custas/diligências para intimação deverão ser recolhidas em cinco dias, sob pena de preclusão.
A presente deverá acompanhar as missivas a serem elaboradas e encaminhadas pelas partes, valendo como intimação das testemunhas, que deverão comparecer na data e no horário acima designados, ingressando no ambiente virtual informado, sob pena de condução coercitiva e pagamento das despesas pelo adiamento da audiência frustrada, a teor do artigo 455, §5º, do Código de Processo Civil.
Seguem o link e QR code para acesso à audiência, que deverão acompanhar o mandado de intimação e ser encaminhados ao e-mail dos patronos das partes e das partes, que irão depor, para intimação pessoal, bem como das testemunhas, devendo indicar o seu endereço eletrônico em cinco dias. https://bit.ly/3syLRRm As instruções para participação na audiência poderão ser obtidas em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1625174794131 r) Oportunamente, será verificada a necessidade de produção de prova pericial. 2- Fls. 74/76: Ciência aos réus sobre os documentos. 3- Paraanálise do pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deverão apresentar documentos individualizados que comprovem a insuficiência de recursos, como cópia das três últimas declarações de bens entregue ao fisco ou comprovante de isenção, cópia do seu holerite ou carteira de trabalho ou quaisquer outros documentos que indiquem o direito ao benefício, podendo cadastrar os documentos como sigilosos.
Prazo: cinco dias.
Após, vista por igual prazo ao autor.
Int.
São Paulo, 30 de agosto de 2023. -
31/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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21/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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16/06/2023 16:20
Especificação de Provas Juntada
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16/06/2023 16:16
Réplica Juntada
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12/06/2023 11:55
Especificação de Provas Juntada
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23/05/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 00:02
Remetido ao DJE
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19/05/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
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18/05/2023 19:40
Contestação Juntada
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29/04/2023 12:01
AR Positivo Juntado
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28/04/2023 12:06
AR Positivo Juntado
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14/04/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2023 00:05
Remetido ao DJE
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12/04/2023 18:10
Carta Expedida
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12/04/2023 18:10
Carta Expedida
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12/04/2023 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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