TJSP - 1014135-31.2022.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Dominguez Oliveira (OAB 168210/SP), Waldir Vieira de Campos Helu (OAB 43338/SP), Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB 312049/SP) Processo 1014135-31.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Bruno Gomes Faraone, Felice Faraone Filho, Paulo Aparecido Faraone, Katia Aparecida Gomes Faraone -
Vistos.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto aos ars de fls.175/179, negativos e recebido por terceiro.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. -
21/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/04/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 10:48
Expedição de Carta.
-
29/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
29/03/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:47
Suspensão do Prazo
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/11/2024 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 17:29
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Dominguez Oliveira (OAB 168210/SP), Waldir Vieira de Campos Helu (OAB 43338/SP), Guilherme Jose Pimentel Machado (OAB 312049/SP) Processo 1014135-31.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Bruno Gomes Faraone, Felice Faraone Filho, Paulo Aparecido Faraone, Katia Aparecida Gomes Faraone -
Vistos.
I) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FELICE FARAONE FILHO, KATIA APARECIDA FARAONE e PAULO APARECIDO FARAONE, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A (fls. 136/142), arguindo, em síntese, excesso de execução de R$186.200,32, pois os juros contratuais incidem até a data da propositura da ação quando o débito passa a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidência indevida dos honorários de 10%, e falta de citação por não terem recebido a carta de citação.
Requerem o acolhimento do pedido com a fixação de verba honorária de sucumbência (fls. 98/104) A excepta/exequente se manifestou a fls. 116/118, pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve Relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução, não substituindo os embargos à execução quanto às matérias que lhes são próprias.
Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Junior: Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada.
Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. (...) Entre os casos que pode ser cogitados na execução de pré-executividade figuram todos aqueles de impedem a configuração do título executivo ou que privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva. (...) O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.
Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutidas dentro do procedimento regular dos embargos. (Curso de Direito Processual Civil Processo de execução e cumprimento da sentença Processo cautelar e tutela de urgência.
Volume II. 41ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 459/460) .
Entretanto, na espécie, a alegação de excesso de execução deveria ser objeto de impugnação por meio dos embargos à execução, conforme expressa previsão legal (artigo 917, III do CPC).
Exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos.
Com efeito, tem sido decidido que A exceção de préexecutividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o Juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo (STJ-4ª Turma, REsp. 157.018-RS, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 17.9.98, DJU 12.4.99, p. 158).
Por outro lado, afasto a alegação de nulidade da citação dos excipientes/executados, pois se depreende das procurações de fls. 105 e 110, que os coexecutados Felice Faraone Filho e Paulo Aparecido Faraone residem, respectivamente, nos endereços em que direcionados e recebidos os ARs de fls. 50 e 52, e quanto à coexecutada Katia Aparecida Gomes Faraone verifico que o AR foi expedido para o endereço que constou no contrato de fls. 31, sendo portanto, válida a citação, por não ter comunicado qualquer alteração de endereço ao credor.
Assim, rechaço as arguições de nulidade das citações por carta, pois além de serem direcionadas aos endereços residenciais dos executados e recebidas pelas Portarias, sem qualquer ressalva, devem ser consideradas válidas, aplicando-se ao caso, ainda, o disposto no artigo 248, §4º do CPC, que prevê: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Neste sentido já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO NULIDADE DA CITAÇÃO AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIMENTO POR TERCEIRO DESCONHECIDO Carta de citação encaminhada pelo correio ao endereço indicado pelo exequente na petição inicial Funcionário da recepção do condomínio edilício que recebeu o ato citatório, assinando o aviso de recebimento e indicando o número de seu documento pessoal, sem apresentar ressalva, objeção ou recusa - Entendimento jurisprudencial à luz do CPC anterior que já considerava como válida a citação da pessoa jurídica, quando recebido o mandado citatório por funcionário sem poderes de representação, ante a aplicação da teoria da aparência Novo CPC que acrescentou o §4º ao art. 248, sem correspondência no ACPC, para considerar válida a entrega do mandado citatório a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência Endereço, ademais, que foi fornecido pelo próprio agravante à instituição financeira, quanto da celebração da Cédula de Crédito Bancário executada Precedentes deste E.
TJSP Ausência de obrigatoriedade legal de que a citação se realize através de oficial de justiça Modalidade de citação pelo correio expressamente prevista no art. 246, I, do NCPC - Decisão mantida Agravo improvido. (Agravo de Instrumento 2219459-77.2017.8.26.0000, Rel.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, DJe 19/02/2018). É válida a citação por correio de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem, no local de destino, está incumbido de receber a correspondência (STJ 1ª T AI 312.788-SPAgRg Relator Min.
Garcia Vieira).
Isso, mesmo no caso de recebimento por funcionário de empresa terceirizada (Ajuris 88/504).
Ante o exposto , REJEITO a exceção de pré-executividade.
Não cabe a fixação de verba honorária de sucumbência por se tratar de mera petição.
II) Fls. 54/55, 93 e 118/119.
DEFIRO a penhora de 1/6 do imóvel de matrícula nº 32.881 do Oficial de Registro de Praia Grande/SP (fls. 94/96), que pertence ao coexecutado PAULO APARECIDO FARAONE.
Serve a presente decisão como termo de penhora, nomeando-se o executado Paulo depositário do bem.
Intime-se o executado através de seu advogado constituído nos autos da penhora e do encargo de depositário (artigo 841, §2º do NCPC).
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte dos coproprietários alheios à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843 do CPC).
Para viabilizar a averbação da penhora, providencie o exequente cálculo atualizado do débito, bem como o e-mail e número do celular do seu patrono, pois o boleto com o valor dos emolumento será expedido pela própria Arisp ao interessado.
Intimem-se. -
30/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 15:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:53
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/11/2022 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 11:48
Bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 02:33
Suspensão do Prazo
-
26/05/2022 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2022 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 15:54
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 15:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/05/2022 19:07
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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