TJSP - 1002372-94.2021.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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13/12/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
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12/12/2024 10:32
Remetido ao DJE para Republicação
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25/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 13:30
Remetido ao DJE
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25/11/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 15:00
Petição Juntada
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21/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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24/11/2023 02:26
Suspensão do Prazo
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03/11/2023 16:50
Petição Juntada
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25/10/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
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24/10/2023 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2023 10:35
Documento Juntado
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24/10/2023 10:35
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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23/10/2023 22:55
Bacen Jud Positivo Juntado
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12/09/2023 23:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/09/2023 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Braga de Sousa Franco (OAB 251092/SP) Processo 1002372-94.2021.8.26.0477 - Monitória - Reqte: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empresários de Praia Grande e Região (Sicoob Cooperace) -
Vistos.
Em prosseguimento à execução, e no caso de desarquivamento dos autos, observada a devida taxa pertinente recolhida, defiro o (novo) bloqueio judicial, requisitando-se o valor devido em nome do(s) executado(s) acima descrito(s), a título de penhora, ou ainda arresto, conforme planilha de cálculos do débito atualizada pelo exequente, anexando-se recibo de protocolo via sistema Sisbajud.
Ressalvo que a planilha de cálculo do débito deve ser atualizada periodicamente, para novas realizações de pesquisas on-line até a sua satisfação de direito, atentando-se ao abatimento dos valores já penhorados/depositados e/ou levantados nos autos.
Aguarde-se a resposta e após tornem.
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de todos os ativos financeiros, que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, será sem prévia ciência do executado do ato, por meio deste sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o exequente recolherá as custas, não sendo beneficiário de gratuidade, para não frustrar o ato, em até 05 dias.
Frutífera ou parcialmente frutífera a penhora, liberando-se de imediato eventual excesso, serão tornados indisponíveis, ou ainda eventual excesso será analisado para debito remanescente.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou se não houver, sendo recolhida a taxa pertinente pelo exequente, por meio de carta para que, no prazo de 05 dias, comprove se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e se houve bloqueio em excesso.
A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado o curador especial nomeado.
Acolhida eventual manifestação apresentada pelo executado, de desbloqueio, serão desbloqueados, ou devolvidos por levantamento, os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso.
Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, determinando a transferência dos valores nos autos pelas instituições financeiras, através do Sisbajud.
Contudo, sendo comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para desbloquear a indisponibilidade ou ainda levantamento.
No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, do valor da penhora realizada pelo Sisbajud, observando-se ao Comunicado CG n.º 1134/2008, e ainda sobre eventual satisfação do seu crédito, ficando consignado, que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito.
RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud, em nome dos executados, e havendo veículos sem restrições proceda o respectivo bloqueio para fins de restrição de transferência.
INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, não sendo beneficiário de gratuidade, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção das duas últimas declarações de imposto de renda do executado.
As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão ser anexadas sob sigilo digital, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização. -
31/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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30/08/2023 13:40
Bloqueio/penhora on line
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25/11/2022 15:16
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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02/11/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2022 00:01
Remetido ao DJE
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31/10/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 10:38
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:37
Certidão de Cartório Expedida
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30/06/2022 13:40
Incidente Processual Instaurado
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24/06/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2022 13:32
Remetido ao DJE
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23/06/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 22:40
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:54
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:51
Petição Juntada
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12/11/2021 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2021 12:00
Remetido ao DJE
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11/11/2021 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2021 10:45
Ofício Juntado
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11/11/2021 10:45
Ofício Juntado
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11/11/2021 10:45
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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11/11/2021 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/09/2021 16:40
Petição Juntada
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02/09/2021 17:11
Petição Juntada
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24/08/2021 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2021 00:24
Remetido ao DJE
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21/08/2021 02:10
Decisão
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20/08/2021 00:09
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2021 11:20
Certidão de Cartório Expedida
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26/04/2021 03:52
Suspensão do Prazo
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31/03/2021 08:06
AR Positivo Juntado
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18/03/2021 12:32
Carta de Citação Expedida
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12/03/2021 20:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/03/2021 18:06
Remetido ao DJE
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09/03/2021 17:13
Recebida a Petição Inicial
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09/03/2021 14:01
Conclusos para despacho
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09/03/2021 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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05/03/2021 18:00
Emenda à Inicial Juntada
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03/03/2021 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2021 10:19
Remetido ao DJE
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01/03/2021 17:10
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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26/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
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23/02/2021 15:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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