TJSP - 1020390-20.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 18:54
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 05:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:43
Classe retificada de 12154 para 81
-
31/08/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1020390-20.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Autos nº 2023/001052 (Número do Processo na Vara).
Diante do peticionamento do exequente e da ausência de citação do executado, recebo a emenda à inicial.
Remetam-se os autos ao distribuidor para anotação da classe processual correta de Busca e Apreensão.
Após, tratando-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Cintia Cicera Silva de Souza.
Alega o autor que a parte ré incorreu em inadimplemento das obrigações assumidas no contrato.
Com isso, pretende a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Comprovada a mora do devedor fiduciante, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969, defiro a medida liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, intimação do devedor e citação.
Em seu cumprimento, deverá o Oficial de Justiça, inicialmente, cumprir a decisão liminar de busca e apreensão.
Em seguida, intimar a parte ré para, em cinco dias, pagar o débito pendente, no montante integral apontado na inicial (§ 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de, em não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Oficie-se, acaso necessário.
Outrossim, no mesmo ato, deverá a parte requerida ser citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a resposta (§ 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911, de 01.10.1969), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intimem-se.
Campinas, 29 de agosto de 2023.
Victor Patutti Godoy, Juiz(a) de Direito -
30/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 20:06
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 05:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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